3543/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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tenha ocorrido por razões discriminatórias, salientando que não foi
ação, considerando que a data da dispensa do reclamante e o
produzida prova apta a desconstituir a referida presunção. Nesse
ajuizamento do presente Mandado de Segurança posteriormente à
contexto, conclui-se que a decisão recorrida está em harmonia com
aquela data, quando já exaurido o período da garantia do emprego.
a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, sedimentada na
Diante do exposto, não mais vejo como subsistente o compromisso
Súmula nº 443, segundo a qual presume-se discriminatória a
de não demitir assumido pelo banco em março de 2020, razão pela
despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença
qual, na data da dispensa do terceiro interessado, julgo que não
grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
mais se mantinham os motivos por mim anteriormente adotados
empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes.
para fundamentar o entendimento favorável ao direito à
Óbice da Súmula nº 333/TST. […]” (AIRR-738-32.2014.5.18.0111,
reintegração, prevalecendo, portanto, o mero exercício regular do
8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
direito potestativo do empregador.
07/08/2015).
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo
que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a
urgência do provimento postulado, com fundamento na dispensa
Logo, é devida a reintegração pleiteada com fundamento na
discriminatória, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o
dispensa discriminatória.
que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade
necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede
3) Derradeiramente, no que tange à alegada nulidade da dispensa
colegiada.
ocorrida durante a pandemia de covid-19, sem razão o laborista.
Da análise da prova documental pré-constituída, cumpre destacar o
Nesses termos, DEFIRO a pretensão liminar do impetrante para
compromisso assumido pelos grandes bancos, dentre eles o
determinar o imediato restabelecimento do seu contrato de
reclamado-terceiro interessado, de suspender demissões durante a
trabalho, com sua reintegração no emprego, a manutenção do
pandemia de covid-19. Trata-se de fato público e notório,
plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e
exaustivamente veiculado pela imprensa.
normativos, sob pena de multa diária em seu favor, de R$
Esta relatora, em diversas decisões proferidas em sede de
500,00, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de
mandado de segurança, sempre entendeu que, apesar de se
descumprimento.
reconhecer o direito da empresa de desligar seu empregado, este
Oficie-se à autoridade coatora para o cumprimento da presente
restou mitigado desde o primeiro trimestre de 2020, no momento em
decisão, com a expedição do respectivo Mandado de Reintegração,
que o país e o mundo atravessavam um quadro caótico, marcado
e para prestar as informações de praxe no prazo legal.
pela pandemia de covid-19, por diversas dificuldades e pela
Ato contínuo, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com o
estagnação econômica, fazendo-se necessário preservar a
cadastro, como patrono do terceiro interessado, da Dra.
manutenção da única fonte de sustento material dos trabalhadores,
GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO, OAB/RJ nº 230.022.
que é exatamente o emprego – assegurando-lhes o trabalho e a
Em seguida, intimem-se o impetrante e o terceiro interessado.
dignidade humana, bem como as suas condições de subsistência e
o seu direito à saúde (artigo 1º, III e IV, da Constituição da
República), especialmente por se cogitar de obrigação autoimposta
MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
através de manifestação espontânea do banco.
Desembargadora Relatora
Todavia, em que pese o compromisso assumido publicamente por
jmfs
parte dos maiores empregadores brasileiros, e das reconhecidas
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2022.
consequências jurídicas que dele surgiram, in casu, é
incontroverso que o reclamante teve sua dispensa formalizada
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Desembargadora do Trabalho
em 15/07/2022, ou seja, quando já publicada a Portaria GM/MS 913
declarando o encerramento da emergência em saúde pública de
importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus e tendo em vista que o Estado de Calamidade Pública
reconhecido pela Lei Estadual 8.794/2020 se encerrou em
01/07/2022, falecendo, portanto, o pedido de liminar na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187487
Processo Nº AP-0101479-53.2017.5.01.0045
Relator
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
AGRAVANTE
ANTONIO CURINI
ADVOGADO
OSWALDO MONTEIRO RAMOS(OAB:
14878/RJ)
AGRAVANTE
GIORGIO DOMENICHINI
ADVOGADO
JULIANA COSTA E SILVA(OAB:
105237/RJ)