3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
5952
disponibilização no DEJT.
Líquido do(a) autor(a): R$ 1.874,00;
CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2022.
FGTS a recolher: R$ 1.726,12;
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 180,01;
Juíza do Trabalho Titular
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 3.780,13 + Custas de conhecimento
no valor R$ 51,63, e custas de execução no valor de R$ 189,00, na
Processo Nº ATSum-0100504-92.2021.5.01.0432
RECLAMANTE
JUBER DAMASCENO ALVES
ADVOGADO
JORGE RICHELE GUEDES
PINTO(OAB: 157017/RJ)
RECLAMADO
I M PINHEIRO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO
DAISY RAMOS DOS SANTOS
SILVA(OAB: 185137-D/RJ)
forma do artigo 789-A, IX, da CLT, pelas pela(s) ré(s).
Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a): R$
1.193,22;
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e
273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução,
no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de
Intimado(s)/Citado(s):
constrição judicial.
- I M PINHEIRO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos
INTIMAÇÃO
alvarás, inclusive do(s) depósito(s) recursal(is), com os acréscimos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7989f0c
legais, intimando-se para ciência da expedição.
proferida nos autos.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em
FGB
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu
interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30
(trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos
Vistos.
sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id n.º 5c3e5dd.
prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
A(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a
O autor apurou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial,
disponibilização no DEJT.
indevidamente. Ademais, majorou o valor de custas já arbitrado em
CABO FRIO/RJ, 14 de março de 2022.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
sentença.
Juíza do Trabalho Titular
A ré, por seu turno, cumulou correção e juros SELIC desde o
ajuizamento, o que não condiz com a modulação estipulada pelo
STF nos autos da ADC 58, devendo se apurar apenas correção,
sem juros, ante a natureza híbrida da SELIC.
Também em dissonância com a coisa julgada, corrigiu os depósitos
de FGTS devidos pelo índice JAM, conforme Art. 13, da Lei
8.036/1990. Entende este Juízo que o FGTS oriundo de ação
judicial trabalhista tem natureza de verba trabalhista, se lhe
aplicando os mesmos índices de correção fixados na ADC 58.
Processo Nº ATSum-0100504-92.2021.5.01.0432
RECLAMANTE
JUBER DAMASCENO ALVES
ADVOGADO
JORGE RICHELE GUEDES
PINTO(OAB: 157017/RJ)
RECLAMADO
I M PINHEIRO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO
DAISY RAMOS DOS SANTOS
SILVA(OAB: 185137-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBER DAMASCENO ALVES
Por fim, autor e ré deduziram o saldo integral de FGTS constante no
extrato de Id 54226e0. Contudo, deve ser deduzido apenas o valor
INTIMAÇÃO
base para fins rescisórios, pois o restante do saldo não corresponde
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7989f0c
a depósitos da ré, mas a distribuições de resultados, nos moldes do
proferida nos autos.
art. 13, § 5°, da Lei 8.036/90.
FGB
Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
de mérito prolatada, os cálculos elaborados pela Contadoria, ora
anexados ao Menu do processo, aba “Cálculos do processo”.
Vistos.
HOMOLOGA-SE os cálculos da Contadoria do Juízo, estando nos
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id n.º 5c3e5dd.
limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a
A(s) ré(s), devidamente intimada(s), apresentaram impugnações.
incidência de juros legais até o dia 14/03/2022, devidos da seguinte
O autor apurou juros de 1% ao mês na fase pré-judicial,
forma:
indevidamente. Ademais, majorou o valor de custas já arbitrado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179614