Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 434 »
TRT1 11/03/2022 -Pág. 434 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 11/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

remunerado em outros dias da semana, não há que se falar em

434

Diretor de Secretaria

pagamento em dobro de todos os domingos laborados.
Entrementes, deve-se respeitar o direito de usufruir o repouso ao
menos um domingo por mês, não prevalecendo qualquer acordo em
sentido contrário. Ademais, falece interesse recursal quanto à
alegação de que restou comprovado que o autor já usufruiu o
domingo como folga semanal no mês, uma vez que a sentença de
forma expressa autorizou a dedução de valores recebidos a idêntico
título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando
que serão observados os controles de frequência, correta a
sentença neste aspecto. Nego provimento. RECURSO DO
RECLAMANTE. Honorários advocatícios - FGTS - pedido
improcedente. Insurge-se o reclamante contra o julgado, alegando
que deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, pois embora o réu tenha regularizado os depósitos de
FGTS, tal fato ocorreu após o ajuizamento da presente demanda
(ID nº 37007bf). Alega que por mais que tenha restado prejudicada

Processo Nº RORSum-0100175-64.2020.5.01.0481
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO ASSUNCAO
CARDOSO
ADVOGADO
ELIZABETH ROCHA ALMADA(OAB:
152326/RJ)
ADVOGADO
YASMIN DOS SANTOS VALE(OAB:
177359/RJ)
RECORRENTE
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DE SA GUEDES(OAB:
169401/RJ)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO ASSUNCAO
CARDOSO
ADVOGADO
ELIZABETH ROCHA ALMADA(OAB:
152326/RJ)
ADVOGADO
YASMIN DOS SANTOS VALE(OAB:
177359/RJ)
RECORRIDO
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DE SA GUEDES(OAB:
169401/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO

a pretensão autoral, tal fato não corresponde, por si só, a
improcedência do pedido, para fins de condenação em honorários
advocatícios. Com efeito, a perda de objeto superveniente ao

PODER JUDICIÁRIO

ajuizamento da ação, de acordo com o princípio da causalidade,

JUSTIÇA DO

leva a análise de qual dos litigantes deu causa ao ajuizamento da
ação. E, mesmo que assim não fosse, na hipótese, deve-se atentar
que a condenação do autor aos honorários advocatícios não pode

9ª Turma

prevalecer, ante o deferimento do benefício da gratuidade de

Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante

justiça, adequando-se ao novo entendimento firmado pelo c. STF,

Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE

ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO,

estabeleceu por maioria de votos, o colegiado serem

E.J.I. FIEL TURISMO LTDA

inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de

RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO, E.J.I.

pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte

FIEL TURISMO LTDA

derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja

DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO

beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º,
da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao

NOTIFICAÇÃO

beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o
pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:feb094f ): "C

Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson

E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 9 de fevereiro e

Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen

encerrada no dia 15 de fevereiro de 2022, sob a Presidência do

Lúcia e Rosa Weber. Assim, diante do fato do autor ser beneficiário

Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba

da gratuidade de justiça, não há que se falar, por completo, na sua

Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do

condenação em honorários advocatícios. Dou provimento. Serve a

Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira

presente como certidão de acórdão, em conformidade com o

Ramos, e das Excelentíssimas Juízas Convocadas Márcia Regina

disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT." "

Leal Campos e Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, resolveu a 9ª
Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da

RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2022.

fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, rejeitar a preliminar
suscitada em contrarrazões, conhecer, portanto, do recursos, e, no

MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179543

mérito, negar provimento ao recurso do reclamado e dar

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home