3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
remunerado em outros dias da semana, não há que se falar em
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Diretor de Secretaria
pagamento em dobro de todos os domingos laborados.
Entrementes, deve-se respeitar o direito de usufruir o repouso ao
menos um domingo por mês, não prevalecendo qualquer acordo em
sentido contrário. Ademais, falece interesse recursal quanto à
alegação de que restou comprovado que o autor já usufruiu o
domingo como folga semanal no mês, uma vez que a sentença de
forma expressa autorizou a dedução de valores recebidos a idêntico
título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando
que serão observados os controles de frequência, correta a
sentença neste aspecto. Nego provimento. RECURSO DO
RECLAMANTE. Honorários advocatícios - FGTS - pedido
improcedente. Insurge-se o reclamante contra o julgado, alegando
que deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, pois embora o réu tenha regularizado os depósitos de
FGTS, tal fato ocorreu após o ajuizamento da presente demanda
(ID nº 37007bf). Alega que por mais que tenha restado prejudicada
Processo Nº RORSum-0100175-64.2020.5.01.0481
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO ASSUNCAO
CARDOSO
ADVOGADO
ELIZABETH ROCHA ALMADA(OAB:
152326/RJ)
ADVOGADO
YASMIN DOS SANTOS VALE(OAB:
177359/RJ)
RECORRENTE
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DE SA GUEDES(OAB:
169401/RJ)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO ASSUNCAO
CARDOSO
ADVOGADO
ELIZABETH ROCHA ALMADA(OAB:
152326/RJ)
ADVOGADO
YASMIN DOS SANTOS VALE(OAB:
177359/RJ)
RECORRIDO
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
ADVOGADO
LUCAS DE SA GUEDES(OAB:
169401/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO
a pretensão autoral, tal fato não corresponde, por si só, a
improcedência do pedido, para fins de condenação em honorários
advocatícios. Com efeito, a perda de objeto superveniente ao
PODER JUDICIÁRIO
ajuizamento da ação, de acordo com o princípio da causalidade,
JUSTIÇA DO
leva a análise de qual dos litigantes deu causa ao ajuizamento da
ação. E, mesmo que assim não fosse, na hipótese, deve-se atentar
que a condenação do autor aos honorários advocatícios não pode
9ª Turma
prevalecer, ante o deferimento do benefício da gratuidade de
Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
justiça, adequando-se ao novo entendimento firmado pelo c. STF,
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE
ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO,
estabeleceu por maioria de votos, o colegiado serem
E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO, E.J.I.
pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte
FIEL TURISMO LTDA
derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja
DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO ASSUNCAO CARDOSO
beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º,
da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao
NOTIFICAÇÃO
beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o
pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:feb094f ): "C
Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson
E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 9 de fevereiro e
Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen
encerrada no dia 15 de fevereiro de 2022, sob a Presidência do
Lúcia e Rosa Weber. Assim, diante do fato do autor ser beneficiário
Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba
da gratuidade de justiça, não há que se falar, por completo, na sua
Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do
condenação em honorários advocatícios. Dou provimento. Serve a
Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira
presente como certidão de acórdão, em conformidade com o
Ramos, e das Excelentíssimas Juízas Convocadas Márcia Regina
disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT." "
Leal Campos e Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, resolveu a 9ª
Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2022.
fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, rejeitar a preliminar
suscitada em contrarrazões, conhecer, portanto, do recursos, e, no
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179543
mérito, negar provimento ao recurso do reclamado e dar