3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
Processo Nº ConPag-0101159-82.2019.5.01.0481
CONSIGNANTE
UNIMED DE MACAE COOPERATIVA
DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
PRISCILLA CHAVES BORGES(OAB:
160712/RJ)
ADVOGADO
ROBERTA SANTOS LIXA(OAB:
179285/RJ)
ADVOGADO
TIAGO COSTA CARNEIRO(OAB:
216713/RJ)
CONSIGNATÁRIO
MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO
CONSIGNATÁRIO
THAIS CARVALHO DE AZEVEDO
CONSIGNATÁRIO
M.C.D.M.
ADVOGADO
WENDEL DAMASIO DE
MORAIS(OAB: 210944/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
INTERESSADO
SEGURO SOCIAL
5044
Processo Nº ConPag-0101159-82.2019.5.01.0481
CONSIGNANTE
UNIMED DE MACAE COOPERATIVA
DE ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
PRISCILLA CHAVES BORGES(OAB:
160712/RJ)
ADVOGADO
ROBERTA SANTOS LIXA(OAB:
179285/RJ)
ADVOGADO
TIAGO COSTA CARNEIRO(OAB:
216713/RJ)
CONSIGNATÁRIO
MATHEUS CARVALHO DE AZEVEDO
CONSIGNATÁRIO
THAIS CARVALHO DE AZEVEDO
CONSIGNATÁRIO
M.C.D.M.
ADVOGADO
WENDEL DAMASIO DE
MORAIS(OAB: 210944/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
INTERESSADO
SEGURO SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.D.M.
- UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A
SAUDE
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4eb2b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face do exposto, decido:
Deferir a gratuidade de Justiça à parte consignatária;
Julgar procedenteo pedido formulado por UNIMED DE MACAE
COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDEpara declarar a
quitação do valor consignado (R$ 1.661,63 e atualizações);
Julgar procedentesos pedidos formulados por THAIS
CARVALHO DE AZEVEDO, MATHEUS CARVALHO DE
AZEVEDO e MARIA CARVALHO DE MORAISpara condenar
UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A
SAUDE no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT (R$
1.887,42) e de honorários de advogado (R$ 188,42).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4eb2b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face do exposto, decido:
Deferir a gratuidade de Justiça à parte consignatária;
Julgar procedenteo pedido formulado por UNIMED DE MACAE
COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDEpara declarar a
quitação do valor consignado (R$ 1.661,63 e atualizações);
Julgar procedentesos pedidos formulados por THAIS
CARVALHO DE AZEVEDO, MATHEUS CARVALHO DE
AZEVEDO e MARIA CARVALHO DE MORAISpara condenar
UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A
SAUDE no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT (R$
1.887,42) e de honorários de advogado (R$ 188,42).
Sentença líquida.
Sentença líquida.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para
evitar o enriquecimento ilícito.
Custas pela parte consignante-reconvinda, no importe de R$ 41,52,
calculadas sobre R$ 2.076,16, valor da condenação para os efeitos
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para
evitar o enriquecimento ilícito.
Custas pela parte consignante-reconvinda, no importe de R$ 41,52,
calculadas sobre R$ 2.076,16, valor da condenação para os efeitos
legais cabíveis.
legais cabíveis.
As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do
CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do
CPC: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
Nada mais.
Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174580
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
Juiz do Trabalho Substituto