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TRT1 14/07/2021 -Pág. 6387 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 14/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Antes de tratar da hipótese propriamente dita, é importante

6387

Requerentes – advogado distinto

fazer algumas considerações a respeito da Homologação de Acordo

O art.855-B, caput, §1ºda CLT exigeque os

Extrajudicial, indevidamente denominada de Jurisdição Voluntária,

interessadosestejam obrigatoriamente representadospor

com previsão no art. 855-B da CLT, que no meu entender trata-se

advogado. Tambémexige-se que nãopossam ser

de atividade meramente administrativa.

representadaspor advogado comum.

É por meio da Jurisdição Contenciosa que se assegura a

Requisito atendido.

garantia constitucional do acesso à justiça e, por isso, ela é
essencial em um Estado Democrático de Direito. Ela garante a

Contrato de trabalho

tutela efetiva dos direitos trabalhistas e é ela que dá a singularidade

Conforme verifica-se na CTPS houve vínculo de emprego entre

ao Poder Judiciário.

os interessados, sendo queJORGE AUGUSTO FONSECA DE

A Jurisdição voluntária não é constitucionalmente necessária,
mas eventualmente a lei atribui à Magistratura atividades

OLIVEIRA iniciou a prestação de serviços em 06/11/2013 e que foi
dispensado em 30/06/2021.

administrativas que poderiam ter sido atribuídas a outros órgão do
Estado ou mesmo ao Sindicato.
Não é jurisdição porque não compõe a lide e por isso possui

Minuta apresentada pelos requerentes
A Jurisdição Voluntária diferencia-se da Jurisdição

natureza administrativa ainda que praticada pelo Magistrado. Trata-

Contenciosa pela ausência de litígio e seus procedimentos

se de intervenção pública para dar validade ao negócio jurídico.

pressupõem a presença de interesses privados, que, por opção

Nesse caso específico, a lei atribuiu ao Judiciário Trabalhista a

legislativa, devem ser fiscalizados pelo Poder Público.

função administrativa de homologar acordos extrajudiciais, o que só
pode ser feito observando-se o princípio daindisponibilidade das
normas de direito material do trabalho.
Pode-se dizer que não há processo e sim procedimento,

No caso, as partes combinaram de dar fim ao pacto laboral,
mas discriminam na inicial basicamente as verbas rescisórias
que são incontroversas. Ora, o vínculo de emprego teve

portanto, não faz coisa julgada, não sendo passível de recurso, a

duração de 08 anos e pouco mais de 10% das parcelas são

decisão que deixa de homologar a minuta de acordo trazida pelos

referentes às horas extras, sendo as demais parcelas

requerentes.

incontroversas devidas ao empregado pela ruptura do contrato,

Assim, apesar da terminologia utilizada pelo legislador,

que representam quase 90% do acordo, o que demonstra que

Jurisdição Voluntária, no Capítulo III-A da CLT, o procedimento

os requerentes pretendem que esse juízo homologue acordo

administrativo ali disposto não compõe a Jurisdição propriamente

que indica basicamente discriminação de verbas rescisórias,

dita.

as quais correspondem a direitos líquidos e certos derivados

Criou-se apenas um procedimento de validação de negócios
jurídicos, que não pode ser confundida com função jurisdicional.

da ruptura contratual, embora pretendam a quitação do extinto
contrato de trabalho, pondo-se o fim em direitos eventualmente
existentes e não contemplados pelos valores.

Registre-se que a própria CLT, como nova redação dada pela

Ademais, não há documento nos autos que traga um indício de que

Lei nº13.467/17 não prevê recurso da decisão, contrariamente ao

não há outras dívidas.

CPC que expressamente faz menção à apelação.

Mas ainda assim, frise-se pretendem a quitação do extinto contrato
de trabalho ou melhor querem quitar parcelas que sequer são

I - Relatório
PLANVEL ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - EPPe

conhecidas pelo empregado.
Conforme o art. 477 – A da CLT, com nova redação dada pela Lei

JORGE AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA apresentaram

13.467/2017, a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato

requerimento em conjunto de Homologação de Transação

de Classe ou Ministério do Trabalho deixou de ser necessária.

Extrajudicial, indicando apenas parcelas decorrentes do rompimento
contratual, para, após o pagamento integral das parcelas, obter-se a

A norma estabelece:

quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.

“Art. 477 –A CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo

II - Fundamentação

necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou de

Transação extrajudicial

celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169696

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