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TRT1 10/05/2021 -Pág. 4321 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

comum.

4321

Decorrido o prazo acima in albis, prossiga-se pela penhora on-line.

A empresa CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C
LTDA EPP, apesar de regularmente intimada no Id 4bba59f, quedou

RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2021.

-se silente.

FLAVIA BUAES RODRIGUES

Passo a análise da alegação de grupo econômico.

Juíza do Trabalho Substituta

Prevê o artigo 2º, §2º da CLT, a responsabilidade solidária do grupo
econômico, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia.
No caso vertente, da análise da documentação acostada nos Id
6c7b7e1 e seguintes, tem-se que as empresas CAPURI
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA, RADIO MONTE

Processo Nº ATOrd-0100183-77.2021.5.01.0005
RECLAMANTE
TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA
CARLOS
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES
VIEIRA(OAB: 224125/RJ)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ARMANDO CANALI FILHO(OAB:
68339/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA CARLOS

DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA e
a primeira ré possuem não apenas sócio em comum, José Antonio

INTIMAÇÃO

do Nascimento Brito, que é sócio da Capuri Administração e

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f844cbb

Participações S/C e Lucia Martins Leite Garcia, que é sócia desta

proferido nos autos.

última e das empresas RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO

Vistos, etc.

CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA, como também possuem

Intimem-se as partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas

atuação no mesmo setor da economia, qual seja, comunicação

orais que pretendem produzir, informando nome, CPF e endereço

social.

das testemunhas e declarando expressamente se pretendem a

"§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,

oitiva dos depoimentos pessoais. No mesmo prazo, deverão dizer

sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração

se pretendem a realização da assentada por teleconferência, sob

do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a

pena de preclusão.

atuação conjunta das empresas dele integrantes".

Tendo em vista que para a realização de audiência de instrução

Conclui-se, portanto, pela proximidade de atividades-fim, tendo em

pela plataforma do CNJ, é obrigatório que as partes informem os

vista os objetos sociais além da identidade de sócios.

endereços eletrônicos, deverão as partes, no prazo acima,

Diante do todo exposto, inegável a existência de liame entre as

apresentar os e-mails atualizados do reclamante, reclamado,

empresas e via de consequência, constatado o grupo econômico, a

advogados e testemunhas cuja oitiva se pretende.

ensejar a responsabilidade solidária das empresas CAPURI

Desde já, ficam cientes que a não indicação dos endereços

ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA, RADIO MONTE

eletrônicos impossibilita a participação na assentada por

DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA.

teleconferência, de modo que, por esta razão, autorizo a

Diante do todo exposto acima, restando evidenciada a hipótese de

substituição de testemunhas porventura arroladas cujo e-mail a

grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária das

parte não consiga obter, desde que observado o prazo acima, ou

empresas CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C

compareçam a audiência designada independentemente de

LTDA, RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO

intimação do juízo, na forma do art. 455, §2°, do CPC.

RIO DE JANEIRO LTDA, quanto aos valores reconhecidos como

Com as manifestações, os autos devem retornar à conclusão para

devidos ao reclamante nos presentes autos.

designação da data da audiência de instrução. Caso ambas as

Incluam-se CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C

partes dispensarem expressamente a produção de outras

LTDA, RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO

provas, venham os autos conclusos para sentença.

RIO DE JANEIRO LTDA, no polo passivo.

RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2021.

Intimem-se, as partes, sendo a CAPURI ADMINISTRACAO E

FLAVIA BUAES RODRIGUES

PARTICIPACOES S/C LTDA, por e-carta, RADIO MONTE DA

Juíza do Trabalho Substituta

GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA, por
DEJT para efetuarem o pagamento no prazo de 08 dias do valor
devido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166471

Processo Nº ATOrd-0100183-77.2021.5.01.0005
RECLAMANTE
TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA
CARLOS

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