3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
ADVOGADO
normas processuais do Código de Processo Civil.
Tendo a ré apresentado defesa na forma do art. 335-CPC, dado
prazo para a parte autora se manifestar, cumpriu a determinação,
4563
MARCIO LUIZ DE SOUZA
RAMOS(OAB: 83163/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILANE NASCIMENTO SILVA
conforme Id n.º 56d3697.
Na especificação de provas, declara o sindicato-autor que a matéria
envolvida na demanda é exclusivamente de direito, não
PODER JUDICIÁRIO
pretendendo a produção de outras provas (Id n.º 56d3697).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por sua vez, o reclamado declara não haver mais provas a produzir,
requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id
n.º 30b2286).
DESTINATÁRIO(S):
O Ministério Público do Trabalho – MPT se manifesta, aduzindo que
ROZILANE NASCIMENTO SILVA
“(...) à míngua de repercussão social significativa, a intervenção se
satisfaz, na hipótese dos autos, com a mera intimação deste órgão
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima identificado(s) notificado(s) para
para a consequente verificação da existência ou não de interesse
especificarem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e
público, revelando-se desnecessária a elaboração de parecer
finalidade, bem como indicarem os pontos controvertidos, que irão
circunstanciado (...)” - Id n.º 551b68b.
delimitar a prova oral.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão saneadora não implica
“Em caso de requerimento de oitiva de testemunhas, estas deverão
direta ou indiretamente no provimento jurisdicional final objetivado
ser arroladas, com indicação do endereço residencial e de e-mail,
no processo, diferentemente das sentenças, ou seja, não analisa a
impreterivelmente. No mesmo prazo da especificação de provas,
lide em si, apenas admite a continuidade de sua análise no sentido
deverão as partes informar acerca da possibilidade de acordo.”.
de se alcançar um provimento final de mérito acerca do que se
Tudo conforme despacho de Id n.º dde05a0.
discute.
Em caso de dúvida, acesse a página:
Na decisão saneadora avalia-se a possibilidade de continuidade do
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
processo em fase de instrução e julgamento, após análise da
inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354-CPC),
CABO FRIO/RJ, 26 de julho de 2020.
de julgamento antecipado da lide (art. 355-CPC) ou julgamento
conforme o estado do processo (art. 354-CPC).
LILIAN REGINA SILVEIRA DE ARAUJO
Nesse passo, não serão analisadas preliminares e prejudiciais que
Assessor
não impedem a continuidade do processo, que serão resolvidas
quando da prolação de sentença.
Assim, com base no Ato 11 da CGJT e artigo 355, I, do CPC,
venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, conforme disposto no artigo 357, parágrafo
1º, do CPC.
Processo Nº ATSum-0100295-60.2020.5.01.0432
RECLAMANTE
ROZILANE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO FARIA DE
SOUZA(OAB: 183401/RJ)
RECLAMADO
MERCADO E PADARIA J J PONTES
LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCIO LUIZ DE SOUZA
RAMOS(OAB: 83163/RJ)
Prazo 5 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a
- MERCADO E PADARIA J J PONTES LTDA - EPP
disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 25 de julho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100295-60.2020.5.01.0432
RECLAMANTE
ROZILANE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO FARIA DE
SOUZA(OAB: 183401/RJ)
RECLAMADO
MERCADO E PADARIA J J PONTES
LTDA - EPP
DESTINATÁRIO(S):
MERCADO E PADARIA J J PONTES LTDA - EPP
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima identificado(s) notificado(s) para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154130