2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
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somente a violação a um direito da personalidade, no seu aspecto
subjetivo, dará ensejo à reparação do dano.
Valho-me de interpretação conforme a Constituição, denotando aqui
uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um
Segundo doutrina de Júlio Bernardo do Carmo, "in" "O Dano Moral e
método de interpretação, e assim reconheço incidentalmente a
sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho", Rev. TRT
inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em
3ª R - Belo Horizonte - 25 (54), jul.94/jun.95, págs. 67/115: "São
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica
despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT. De fato, a
suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em
constitucionalidade do preceito legal é duvidosa e, inclusive,
turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis,
encontra-se em apreciação no âmbito do STF. Com efeito, o mero
ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a
fato de a parte autora receber créditos oriundos de processo judicial
conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu
não enseja a alteração de sua situação econômica. Por fim, friso
espírito, com diferentes repercussões possíveis".
que a cobrança de custas processuais de trabalhador
hipossuficiente afronta art. 5º, XXX e LXXIV, da CRFB/88, violando
Parto destas premissas para a análise do caso concreto.
o princípio do acesso à justiça.
O inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja o
DECISÃO:
reconhecimento de ato ilícito capaz de gerar aludida indenização,
porque não caracteriza a ocorrência de danos morais, mas sim
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julgam-se IMPROCEDENTESos
materiais, aos quais o ex-empregador do autor foi condenado a
pedidos, conforme fundamentação supra.
indenizá-lo.
Custas no importe de R$ 800,00, pelo autor, dispensado (uma vez
Tem-se, desta forma, por não configurado o trinômio indispensável
que é beneficiário de gratuidade de justiça), calculadas sobre R$
ao reconhecimento do direito reparatório, em face do que se julga
40.000,00, valor dado à causa.
improcedente o pedido.
Sentença proferida e publicada.
Da gratuidade de justiça:
Intimem-se as partes para ciência.
Devidamente preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da
gratuidade de justiça.
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
assinada.
Dos honorários advocatícios:
Trata-se de demanda ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Logo, aplicável o art. 791-A, caput, da CLT. Assim, considerando
ASTRID SILVA BRITTO
que o resultado da sentença foi a improcedência total, condena-se a
parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da
Juíza do Trabalho Titular
causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do
reclamado.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o
débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125824
RIO DE JANEIRO, 22 de Outubro de 2018