2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
6607
endereço atualizado da ré, em 48 horas, sob pena de extinção do
feito, sem resolução do mérito.
Manifestação da Autora indicando novo endereço da Ré (Id.
30544cd).
Determinou o Juízo a reinclusão do feito em pauta.
O CE referente à notificação ID fd2b2f9, endereçada à AIR MEDIC
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011583-40.2015.5.01.0248
RECLAMANTE
MARCIA VALERIA LIMA VIEIRA
ADVOGADO
JORGE BULCAO COELHO(OAB:
80962/RJ)
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO TEODORO
BARCIA(OAB: 196885/RJ)
RECLAMADO
AIR MEDIC SERVICOS MEDICOS
LTDA
RECLAMADO
AIR MEDIC SERVICOS MEDICOS
LTDA N/P SÓCIO ADRIANO
MOSCOSO CICARELLI
RECLAMADO
AIR MEDIC SERVICOS MEDICOS
LTDA N/P SÓCIO MÁRCIO
FERREIRA BARROS
SERVICOS MEDICOS LTDA, foi devolvido pelos Correios com a
informação "mudou-se", na data de 20/05/2016.
Requereu a Autora o cancelamento da audiência designada, bem
como a citação do Réu por edital.
Determinou o Juízo a retirada do feito de pauta e consulta à
JUCERJA ON LINE a fim de se verificar a composição societária da
ré.
Juntado aos autos pela Autora o contrato social da Ré (Id. Fefbf67),
motivo pelo qual foi determinada a reinclusão do feito em pauta,
notificando-se as partes para ciência, sendo a Ré N/P dos sócios
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA VALERIA LIMA VIEIRA
indicados no contrato social ID fefbf67.
Nova audiência noticiada na ata sob Id. Cc3af76, ausente a Ré e
seus sócios.
ATA DE AUDIÊNCIA
Consultando em mesa a condição do CNPJ da matriz da empresa
Ré, observou-se que sua situação junto à Receita Federal
encontrava-se SUSPENSA, motivo pelo qual determinou o Juízo a
Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2018, na presença da
Juíza DANIELA COLLOMB MICHETTI, foi apreciado o processo
em que são partes marcia valeria lima vieira, Reclamante, e AIR
MEDIC SERVIÇOS MEDICOS LTDA., Reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
renovação da notificação na pessoa dos sócios, através de Carta
Precatória.
Substabelecimento juntado aos autos sob Id.b70dd4b .
Requereu a Autora o adiamento do feito o que foi deferido.
Determinou ainda o Juízo a citação da Ré por EDITAL (Id.
Ba46b4b).
Nova audiência noticiada na ata de Id.c91b385, ausente a Ré.
SENTENÇA:
Informou o patrono da Autora que houve erro material na inicial,
pois foi usada a expressão "As Reclamantes".
Vistos etc.
A autora esclareceu melhor a inicial para informar que sempre
trabalhou em escala de 12 por 36.
Trata-se de Reclamação Trabalhista, na qual a Autora pretende da
Ré os títulos discriminados na peça inicial.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de Id. 78d3551 e
seguintes.
O Comprovante de entrega (CE) referente à notificação ID. bdeca25
endereçado à AIR MEDIC foi devolvido pelos Correios com a
informação "outros -SERVICOS MEDICOS LTDA mudou-se", na
data de 27/01/2016.
Audiência inaugural noticiada sob Id. 244190b, ausente a Ré.
Deferiu o Juízo prazo de 30 dias a fim de que a Autora fornecesse o
correto endereço da Ré.
Certidão juntada aos autos sob Id. Fe3638d, informando que
decorreu o prazo de 30 dias sem que a Autora se manifestasse,
motivo pelo qual determinou o Juízo que a Autora fornecesse o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115993
Esclareceu, ainda, a Autora que somente pretende a condenação
da pessoa jurídica AIR MEDIC SERVICOS MEDICOS LTDA.
Informou a Autora que trabalhou para a Ré AIR MEDIC SERVICOS
MEDICOS LTDA até o dia 31/01/2014.
Tendo em vista a ausência da Ré, requereu a Autora a aplicação
dos efeitos da revelia e confissão.
Prejudicadas as propostas conciliatórias..
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
INÉPCIA DA INICIAL
Declara o Juízo de ofício a inépcia da inicial no que concerne ao
pedido do item 8 do rol de pedidos, uma vez que não há causa de
pedir respectiva.