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TRT1 22/11/2017 -Pág. 4495 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 22/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017

4495

moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao

supra, em seus exatos termos e limites:

da liquidação da sentença.

- reconhecer o direito do reclamante às progressões horizontais por

Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a

antiguidade, nos termos do PCCS/1999, quais sejam, referência

terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da

033 em julho de 2001 e referência 034 em julho de 2003 (último

Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições

nível).

previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes

- diferenças de adicional noturno de 20% sobre a hora normal,

das sentenças que proferir. Os mencionados artigos constitucionais

devendo ser considerado o período de 22h as 7h laborado pelo

limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das

reclamante como jornada noturna, observada a redução da hora

quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador

noturna; e os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com

e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições

1/3, décimo terceiro salário e FGTS.

devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do

- pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, conforme se

INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.

apurar em liquidação de sentença; e os reflexos em férias com 1/3,

Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu

décimo terceiro salário e FGTS.

recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei

Condeno a ré, ainda, a efetuar a devida anotação na CTPS do

imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em

reclamante, para que passe a constar as progressões horizontais

que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário

acima declaradas, com a respectiva evolução salarial, de acordo

(Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do

com a referência correspondente.

Trabalho). O valor devido será calculado mês a mês, na forma

Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar

prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010)

dia e hora para cumprimento dessa obrigação, ficando desde já

e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e

autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.

recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo

Custas no importe de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à

pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula

condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada.

nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no

Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais

prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma

na forma da lei e da fundamentação.

do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-

Deduções na forma da fundamentação.

Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.

Intimem-se as partes.

Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora

Nada mais.

(art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI

Rio de Janeiro, vinte e um dias do mês de novembro de 2017.

-I do TST).
Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar

Leticia Bevilacqua Zahar

em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e

Juíza do Trabalho Substituta

fiscais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária referente às verbas que vencem

k
RIO DE JANEIRO, 22 de Novembro de 2017

mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se
torna legalmente exigível, a partir do dia 1º, como pacificado na

CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA

Sentença

Súmula nº 381 da jurisprudência do TST. As verbas resilitórias
serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento
(artigo 477, §6º, da CLT).
Juros de forma simples e nos termos do artigo 883 da CLT,
contados a partir do ajuizamento da ação.

Processo Nº RTOrd-0100757-46.2017.5.01.0036
RECLAMANTE
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WAGNER GUSMAO REIS
JUNIOR(OAB: 113677/RJ)
RECLAMADO
INCASA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MOACYR DARIO RIBEIRO
NETO(OAB: 40528/RJ)

III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça; e
julgo procedente em parte o pedido formulado por GETULIO

Intimado(s)/Citado(s):
- INCASA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA

VALERIANO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB para, na forma da fundamentação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113151

Autor: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA

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