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TRT1 05/04/2017 -Pág. 1380 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

1380

Acresçam-se juros de mora de 1% sobre o capital corrigido, nos
termos da Lei n. 8.177/91 e da Súmula 381 do c. TST. O
recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula
368, III, do c. TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n.
12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.127/11 da Receita Federal.
Acórdão
Quanto à indenização por dano moral, computar-se-ão juros de
mora desde o ajuizamento da ação trabalhista e correção monetária
a partir da prolação deste acórdão, a teor do entendimento
consubstanciado na Súmula n. 439 do e. TST.

Mantenho os valores arbitrados na origem para fins de custas
processuais.

Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma

a natureza salarial das parcelas deferidas.

do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento
para acrescer à condenação as diferenças salariais vindicadas em
decorrência do acúmulo funcional, no percentual de 40% sobre a
remuneração mensal recebida a partir de 01/09/2011 (época da
promoção), com reflexos sobre férias acrescidas do terço
constitucional, natalinas, aviso prévio, FGTS, indenização
compensatória e verbas resilitórias, além de indenização por dano
moral, no montante de R$ 5.000,00. Acresçam-se juros de mora de

ACÓRDÃO

1% sobre o capital corrigido, nos termos da Lei n. 8.177/91 e da
Súmula 381 do c. TST. O recolhimento previdenciário deverá
observar os termos da Súmula 368, III, do c. TST, e o imposto de
renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instrução Normativa n.
1.127/11 da Receita Federal. Quanto à indenização por dano moral,
computar-se-ão juros de mora desde o ajuizamento da ação
trabalhista e correção monetária a partir da prolação deste acórdão,
a teor do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do e.
TST. Mantenham-se os valores arbitrados na origem para fins de
custas processuais. Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art.
832 da CLT, declarar a natureza salarial das parcelas deferidas, nos
termos do voto da Exma. Des. Relatora.

Cabeçalho do acórdão

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105931

Rio de Janeiro, 08 de Fevereiro de 2017

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