2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3663
RECLAMADO: BOM MARKET DE NOVA IGUACU COMERCIO DE
demais verbas; multa do art. 477 da CLT; integração do adicional
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2)
noturno nas verbas resilitórias; honorários advocatícios.
Contestação com documentos.
DESPACHO PJe-JT
Veio aos autos informação de falecimento do reclamante, com
habilitação dos herdeiros (filhos maiores).
Intime-se o(a) Autor(a) para que informe o correto endereço
da Ré, em 10 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUACU, 4 de Julho de 2016
Audiência de instrução realizada em 23.06.2015. Não foram
produzidas provas em audiência. Frustrada a proposta conciliatória,
vieram os autos conclusos para sentença. Este juízo determinou
que fosse expedido ofício ao INSS, para que este informasse sobre
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012174-51.2013.5.01.0222
RECLAMANTE
ADEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO DA SILVA MATTOS(OAB:
77958-D/RJ)
RECLAMADO
A C DE IGUACU AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
Gustavo Bittencourt Palladino(OAB:
123048/RJ)
a existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte
do autor. Resposta ao ofício, informando a inexistência do
requerimento em nome do reclamante.
É o relatório. DECIDO.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em razão do falecimento do reclamante, vieram seus filhos maiores
Intimado(s)/Citado(s):
a juízo e habilitaram-se formalmente (Id 2fdd604 - Pág. 1),
- A C DE IGUACU AUTOMOVEIS LTDA
- ADEMIR PEREIRA DA SILVA
constando ainda da certidão de óbito adunada aos autos que o de
cujus deixou três filhos maiores, de sorte que tenho por regularizada
a representação processual no polo ativo da demanda. Retifique-se
2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Reclamação Trabalhista: 0012174-51.2013.5.01.0222
a secretaria o polo ativo para que conste Espólio de ADEMIR
PEREIRA DA SILVA.
Reclamante: ADEMIR PEREIRA DA SILVA
Reclamadas: A C DE IGUACU AUTOMOVEIS LTDA
DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, passo a
Relata o reclamante que o pagamento das verbas resilitórias se deu
fora do prazo, já que teria sido dispensado em 28.02.2013, não
proferir a seguinte:
trabalhando no curso do aviso prévio, e que a reclamada quitou as
verbas apenas em 28.03.2013. Contudo, o próprio autor junta aos
SENTENÇA
autos aviso de dispensa no qual consta que o aviso prévio seria
trabalhado, optando por não trabalhar nos últimos sete dias. Nesse
compasso, a própria tese autoral é desconstituída pelo documento
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ADEMIR PEREIRA
DA SILVA em face de A C DE IGUACU AUTOMOVEIS LTDA, na
qual alega que foi admitido no dia 22.09.2009, para exercer a
função vigia, sendo dispensado em 28.02.2013, 2013, sem justa
causa, ocasião em que recebia o salário de R$ 730,00, além do
adicional noturno, na razão média de R$ 165,00, totalizando
juntado pelo demandante (Id 5136674 - Pág. 9), que contribui para a
improcedência do pedido. Ora, se o aviso prévio de 30 dias foi
trabalhado, e sendo este até 30.03.2013, mesmo que dispensado
do comparecimento nos últimos 7 dias, tenho que o pagamento se
deu dentro do prazo aludido no § 6º do art. 477 da CLT, já que o
pagamento se deu antes mesmo de o aviso prévio terminar.
Improcede o pedido.
remuneração de R$ 895,00. Assevera que laborava das 21:00 as
07:00h do dia seguinte, de terça a domingo, com folgas as
segundas feiras, independente de dia feriado. Informa que as
DAS HORAS EXTRAS.
verbas resilitórias foram pagas fora do prazo legal. Por isso, pede
concessão de gratuidade de justiça, horas extras e integração nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97325
Persegue o reclamante o pagamento de horas extras. Fundamenta