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TRT1 02/05/2016 -Pág. 568 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016

568

reclamada, conforme consta nos contratos de prestação de serviços

e outras benesses, que nada mais eram do que uma facilitação

(id's 11b95ef, 2da53c0, 2da53c0, 79b1967, cb77807 e 04de5e9).

dada pela empresa ré para o desempenho das atividades da
empresa do autor junto à reclamada.

Pelo exame da prova documental, não houve dúvida, para este
Juízo, que a 1ª ré, em nenhum momento exigiu que o autor

De acordo com o contrato social da empresa Usa Services Apoio

constituísse pessoa jurídica com o propósito de mascarar a

Comercial LTDA ME, em sua cláusula terceira, tem-se que o objeto

verdadeira relação jurídica que unia as partes, não havendo, assim,

social da empresa é a prestação de serviços administrativos, de

qualquer ato nulo praticado pela primeira reclamada.

apoio operacional, organizacional, comercial, etc.

Ao contrário, de acordo com dois e-mails enviados pelo autor à

Aproxima-se, portanto, do objeto contratual de prestação de

primeira ré (id. 1553dd5), tem-se que a proposta foi feita pelo

serviços feito entre as partes, uma vez que o mesmo se coaduna

próprio reclamante, e até presume-se que sua empresa já havia

perfeitamente com o mencionado acima, que, conforme cláusula

sido contratada por outra nos mesmos moldes, tendo em vista a

primeira do instrumento de prestação de serviços, era

afirmação de que a proposta de contratação ali enviada era um

"comercialização de serviços de consultoria, de softwares,

"modelo" do contrato com a RSB (outra empresa que teria

treinamentos básicos e avançados", entre outros.

contratado a empresa do autor). Tais informações corroboram a
tese das rés.

De fato, se o autor constituiu uma PJ para prestação de serviços
empresariais a outras empresas, com certeza usufruiu dos

Conforme se verifica do Contrato Social de id. c0b2716, o

benefícios daí decorrentes, não podendo agora, ao seu término,

reclamante entrou como sócio da empresa Usa Services Apoio

alegar a sua nulidade somente porque lhe convém.

Comercial LTDA ME em 27/12/2011, após a retirada da Sra. Ingrid
Videira de Paula, ou seja, quase dois anos antes da assinatura do

Registre-se, por fim, que o autor é pessoa esclarecida, com alto

1º contrato de prestação de serviços entre a referida empresa e a 1ª

grau de escolaridade, recebia contraprestação elevada para

ré, o que demonstra que a sua constituição jurídica não se deu com

prestação dos serviços à 1ª ré, diferenciando-se do pequeno

o intuito de eximir a 1ª ré das obrigações trabalhistas em relação ao

operário e do trabalhador comum, sendo certo que tinha plena

autor.

consciência de seus atos quando tomou as atitudes que agora quer
ver declaradas nulas.

A testemunha arrolada pelas rés afirmou que "o autor não passou
no mesmo procedimento de contratação de funcionário, já que não

Diante de todo o acima exposto, julgo improcedente o pedido de

fez entrevista" e que "o autor não tinha jornada de trabalho, fazia a

declaração de vínculo empregatício entre as partes e, ainda, como

prestação de serviços". Ou seja, daí conclui-se que o autor não

consequência, improcedem os pedidos decorrentes do pedido

chegava nem perto de ser comparado a um empregado, por carecer

principal do "6" ao "19" da inicial.

eminentemente o requisito "subordinação juridica".
DO GRUPO ECONÔMICO
A prova dos autos não deixa dúvida, ainda, que os depósitos feitos

Resta prejudicado o pedido "5", de reconhecimento de grupo

pela 1ª ré a título de honorários eram feitos na conta bancária da

econômico entre as rés e a consequente condenação solidária da

empresa Usa Services Apoio Comercial LTDA ME, que emitia notas

segunda reclamada, ante a improcedência do pedido de vínculo

fiscais, conforme documentos de id's a1f46da e 83ff8dc.

empregatício, pelos fundamentos já acimaexpostos.

Ademais, o fato de a ré ter, eventualmente, fornecido crachá ou e-

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

mail corporativo ao autor na época da prestação de serviços em

Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária

nada afeta a conclusão deste Juízo, já que tais providências

gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT e da Lei n°.

poderiam ter sido tomadas simplesmente para facilitar o serviço de

1.060/50, ante a declaração feita na petição inicial.

assessoria prestado pela empresa do autor à primeira ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A mesma lógica se extrai da disponibilização de computador, celular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95120

O autor não está assistido pela sua entidade sindical, razão pela

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