1968/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2016
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reclamada, conforme consta nos contratos de prestação de serviços
e outras benesses, que nada mais eram do que uma facilitação
(id's 11b95ef, 2da53c0, 2da53c0, 79b1967, cb77807 e 04de5e9).
dada pela empresa ré para o desempenho das atividades da
empresa do autor junto à reclamada.
Pelo exame da prova documental, não houve dúvida, para este
Juízo, que a 1ª ré, em nenhum momento exigiu que o autor
De acordo com o contrato social da empresa Usa Services Apoio
constituísse pessoa jurídica com o propósito de mascarar a
Comercial LTDA ME, em sua cláusula terceira, tem-se que o objeto
verdadeira relação jurídica que unia as partes, não havendo, assim,
social da empresa é a prestação de serviços administrativos, de
qualquer ato nulo praticado pela primeira reclamada.
apoio operacional, organizacional, comercial, etc.
Ao contrário, de acordo com dois e-mails enviados pelo autor à
Aproxima-se, portanto, do objeto contratual de prestação de
primeira ré (id. 1553dd5), tem-se que a proposta foi feita pelo
serviços feito entre as partes, uma vez que o mesmo se coaduna
próprio reclamante, e até presume-se que sua empresa já havia
perfeitamente com o mencionado acima, que, conforme cláusula
sido contratada por outra nos mesmos moldes, tendo em vista a
primeira do instrumento de prestação de serviços, era
afirmação de que a proposta de contratação ali enviada era um
"comercialização de serviços de consultoria, de softwares,
"modelo" do contrato com a RSB (outra empresa que teria
treinamentos básicos e avançados", entre outros.
contratado a empresa do autor). Tais informações corroboram a
tese das rés.
De fato, se o autor constituiu uma PJ para prestação de serviços
empresariais a outras empresas, com certeza usufruiu dos
Conforme se verifica do Contrato Social de id. c0b2716, o
benefícios daí decorrentes, não podendo agora, ao seu término,
reclamante entrou como sócio da empresa Usa Services Apoio
alegar a sua nulidade somente porque lhe convém.
Comercial LTDA ME em 27/12/2011, após a retirada da Sra. Ingrid
Videira de Paula, ou seja, quase dois anos antes da assinatura do
Registre-se, por fim, que o autor é pessoa esclarecida, com alto
1º contrato de prestação de serviços entre a referida empresa e a 1ª
grau de escolaridade, recebia contraprestação elevada para
ré, o que demonstra que a sua constituição jurídica não se deu com
prestação dos serviços à 1ª ré, diferenciando-se do pequeno
o intuito de eximir a 1ª ré das obrigações trabalhistas em relação ao
operário e do trabalhador comum, sendo certo que tinha plena
autor.
consciência de seus atos quando tomou as atitudes que agora quer
ver declaradas nulas.
A testemunha arrolada pelas rés afirmou que "o autor não passou
no mesmo procedimento de contratação de funcionário, já que não
Diante de todo o acima exposto, julgo improcedente o pedido de
fez entrevista" e que "o autor não tinha jornada de trabalho, fazia a
declaração de vínculo empregatício entre as partes e, ainda, como
prestação de serviços". Ou seja, daí conclui-se que o autor não
consequência, improcedem os pedidos decorrentes do pedido
chegava nem perto de ser comparado a um empregado, por carecer
principal do "6" ao "19" da inicial.
eminentemente o requisito "subordinação juridica".
DO GRUPO ECONÔMICO
A prova dos autos não deixa dúvida, ainda, que os depósitos feitos
Resta prejudicado o pedido "5", de reconhecimento de grupo
pela 1ª ré a título de honorários eram feitos na conta bancária da
econômico entre as rés e a consequente condenação solidária da
empresa Usa Services Apoio Comercial LTDA ME, que emitia notas
segunda reclamada, ante a improcedência do pedido de vínculo
fiscais, conforme documentos de id's a1f46da e 83ff8dc.
empregatício, pelos fundamentos já acimaexpostos.
Ademais, o fato de a ré ter, eventualmente, fornecido crachá ou e-
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
mail corporativo ao autor na época da prestação de serviços em
Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária
nada afeta a conclusão deste Juízo, já que tais providências
gratuita, nos termos do artigo 790, §3°, da CLT e da Lei n°.
poderiam ter sido tomadas simplesmente para facilitar o serviço de
1.060/50, ante a declaração feita na petição inicial.
assessoria prestado pela empresa do autor à primeira ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A mesma lógica se extrai da disponibilização de computador, celular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95120
O autor não está assistido pela sua entidade sindical, razão pela