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TRT1 16/05/2014 -Pág. 572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 16/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1474/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Maio de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

572

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,

Ante o exposto, espera e confia a segunda ré na improcedência

afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

do pedido de responsabilidade subsidiária desta recorrente
pelos alegados créditos trabalhistas requeridos pela autora.

Fato é que, na remota hipótese de V. Exa. entender pela
aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, tal decisão seria

Outrossim, caso mantida a condenação, o que se admite

expressamente contrária ao artigo 94, inciso II, da Lei n.

apenas por argumentação, devem ser excluídas da

9472/97, que autoriza às empresas de Telecomunicações

responsabilidade subsidiária a condenação ao pagamento as

contratar com empresas terceirizadas, o que se traduziria em

multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, que têm caráter penal e

negar vigência à norma legal, em aparente contrariedade a

são personalíssimas, ou seja, somente incidem sobre o agente

mencionada Súmula que vincula o Judiciário, como dispõe o

que incorreu na prática do fato gerador dessas multas, in casu,

artigo 103-A, caput, da Carta Magna.

a primeira ré.

O ordenamento jurídico não admite a presunção da

DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

responsabilidade subsidiária. Esta decorre, necessariamente,

A r. sentença, no que tange aos recolhimentos fiscais e

da lei ou da vontade das partes.

previdenciários, assim fundamentou:
“ Consoante exigência do artigo 832 par.3o.da CLT, declara-se

No caso em tela, não se vislumbra qualquer disposição legal ou

que as parcelas sobre as quais deverão incidir a quota

contratual que possa sujeitar a recorrente a responder com a

previdenciária são aquelas previstas na Lei 8.212/91.

primeira ré por uma alegada ocorrência de inadimplemento das

Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e

obrigações trabalhistas.

fiscais nos termos da Lei 8212/91 alterada pela Lei 8620/93 e
Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da

O contrato firmado entre as empresas, por óbvio, atribui à

CGJT, respectivamente, observando-se a Orientação

primeira ré toda responsabilidade trabalhista decorrente da

Jurisprudencial 32 da SDI-1 do TST.”

relação de emprego havida com a autora (Cláusula 5.1.21 do

Contudo, merece reforma, eis que deve-se observar o disposto

documento em anexo).

na Súmula 368, do C. TST, bem como o disposto no artigo 12,
da Lei 7.723/1988 e artigo 46, da Lei 8541/1998.

A condenação da Telemar não pode prevalecer, por falta de
amparo legal, sendo imperioso recorrer, neste contexto, ao

DA CONCLUSÃO

disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Por todo o exposto, deverá ser provido o presente recurso para
que seja reformada a r. decisão a quo nas partes ora atacadas

De acordo com o princípio da legalidade, insculpido no

pela recorrente, sendo certo que, assim entendendo, estará

dispositivo supramencionado, é vedado compelir-se qualquer

este E. Tribunal procedendo à boa e indeclinável justiça.

pessoa ao cumprimento de determinação desprovida de
embasamento legal.

Nestes Termos,
Espera Deferimento.

Assim, a condenação da Telemar ao cumprimento de obrigação

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014.

não prevista em lei, afronta diretamente esse princípio basilar
da Constituição Federal pátria, contrariando o Estado de Direito
e a estabilidade jurídica e social, em especial aos artigos 5º II;
170, III; e 175, todos da Constituição Republicana.

Notificação
Admitir, portanto, a responsabilidade susbsidiária da
recorrente por eventual inadimplemento de verbas trabalhistas
pela 1ª ré importaria em flagrante violação aos dispositivos
legais supracitados.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 75452

Processo Nº RTSum-0011052-85.2013.5.01.0033
RECLAMANTE
DANIELA SIMEAO SILVA
ADVOGADO
Peritiz Ejnesman(OAB: 16824)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
ANDRESSA CASIMIRO
DRUMMOND(OAB: 159858)
RECLAMADO
GMA INFORMATICA LTDA - ME

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