apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Novo
CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AMS Nº 2003.71.08.020153-7/RS
RECTE
: ANTONIO CARLOS KROEFF
ADVOGADO : Danilo Knijnik e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 276.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 225 - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras
ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº
105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos
tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO
DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1.
O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário
e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter
constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da
tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e
o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é
uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e
informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou
ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do
pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua
vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades
coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos
parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem
jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de
informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como
manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte,
observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A
alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 2643