Boletim Nro 365/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010081-15.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: NICOLLY LEMOS BRATI e outro
: Zulamir Cardoso da Rosa
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Não obstante se trate de feito que versa acerca de interesse de menores
absolutamente incapazes, a ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
não acarreta a nulidade do feito, na medida em que não houve prejuízo aos menores. Ademais, a
manifestação do Parquet Federal nesta instância supre a ausência de intervenção no primeiro
grau. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O acordo celebrado em sede de reclamatória
trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova
material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006909-94.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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