pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal
Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de
defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação
da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública,
os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de
28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das
mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo,
a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de
conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art.
474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser
reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do
índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp
1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Assim, de acordo com a sistemática processual vigente, a pretensão recursal não
merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008126-07.2011.404.0000/RS
RECTE
: ASSUNTA LUIZA LORENZATO BALDISSERA e outros
ADVOGADO
RECDO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Tendo em vista que o entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STJ ao julgar o REsp nº 1270439, havido como representativo da controvérsia,
remetam-se os autos à Turma/Seção para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º,
II, do CPC.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004590-51.2012.404.0000/SC
RECTE
: GILBERTO CARLOS MARQUES e outros
: MARILDA MARQUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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