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TRF4 22/03/2013 -Pág. 138 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 22/03/2013 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

contrato de adesão , ou seja, aquela modalidade contratual em que todas as cláusulas são
previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para
debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema proposto.
Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face à
dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo: "L'ordinamento giuridico
non può opporsi a questo fenomeno che corrisponde ad una esigenza della vita moderna: la
realtà economica odierna si fonda, infatti, anche su una rapida conclusione degli affari,
specie se si tratta di affari di piccola entità, che assumono importanza per il loro numero: al
vantagio dell'acceleramento del fenomeno produttivo deve essere dunque sacrificato il
bisogno di una libertà di trattative che spesso presenterebbe ostacoli insuperabili." (In
ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed., Dott A. Editore, Milano, 1965. p.
243. § 295).

Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pelos requerentes, implicaria o
surgimento de perigoso precedente com sérias conseqüências para todo o complexo e rígido
sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi
bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer
que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Ademais, os contrato s imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado,
de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da
estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de
poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro
não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na
reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes,
realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos." (In CAIO
TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348).

Ora, no caso dos autos não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da
imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis
pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato
, autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da
aplicação da cláusula rebus sic stantibus, elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a
idéia de que todos os contrato s dependentes de prestações futuras incluíam cláusula tácita
de resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente.

Tal idéia se inspirava num princípio de eqüidade, pois se o futuro trouxesse um
agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda
desproporção com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que
haveria indevido enriquecimento de um e conseqüente empobrecimento do outro (Cfe. sobre
o tema os seguintes autores: ANDREA TORRENTE, Manuale Di Diritto Privato. 6. ed.,
Giuffrè Editore, 1965. pp. 447-50. § 311; GILBERT MADRAY, Des Contrats D'aprè la
Récent Codification Privée Faite aux États-Unis - Étude Comparée de Droit Américain et de
Droit Français. Libr. Générale, Paris, 1936. p. 194; GEORGES RIPERT, La Règle Morale
dans les Obligations Civiles. 4. ed., Libr. Générale, Paris, 1949, p. 143 e ss.; PAUL
DURAND, Le Droit des Obligations dans les Jurisprudences Française et Belge. Libr. Du
Recueil Sirey, Paris, 1929. p. 134 e ss; VIRGILE VENIAMIN, Essais sur les Donnes
Economiques dans L'Obligation Civile. Libr.- Générale, Paris, 1931. p. 373 e ss.; MARCEL
PLANIOL, Traité Élémentaire de Droit Civil. 10 ed., Libr. Générale, Paris, 1926. t. II. n.
1.168. p. 414; OTHON SIDOU, A Revisão Judicial dos contrato s. 2. ed., Forense, 1984. p.
95; PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. 3. ed., RT, 1984. t. XXV. § 3.060.
pp. 218-20 e, do mesmo autor, Dez Anos de Pareceres. Livr. Francisco Alves, Rio, 1976. vs.
7/36-9 e 10/197-9; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, Caso Fortuito e Teoria
da_Imprevisão. 3. ed., Forense, Rio, 1958. pp. 345-6, n. 242; FRANCISCO CAMPOS,
Direito Civil - Pareceres. Livr. Freitas Bastos, 1956. pp. 05-11).

Todos os autores acima referidos admitem sob os mais variados fundamentos
doutrinários, a aplicação da teoria da imprevisão, mas apenas em circunstâncias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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