artigos 288, 299 e 304, todos do Código Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do
Decreto-Lei nº 201/67, c/c a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, 03 anos, 07(sete) meses e 16 dias de detenção, multa de 17 dias multa à razão de 1/30
salário mínimo por dia-multa, corrigidos monetariamente desde a data do fato e multa de R$
5.994,39(cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), devidamente
atualizadas desde a data do fato, a ser revertida, esta última em favor da Fazenda Municipal de
Laguna/SC, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a aplicação do regime
fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, tudo nos termos da fundamentação,3- o réu
REMI FIRMINO GUEDES já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 288, 299 e 304,
todos do Código Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67,
c/c a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 02 (dois) anos,
06(seis) meses de detenção, multa de 17 dias multa à razão de 1/30 salário mínimo por diamulta, corrigidos monetariamente desde a data do fato e multa de R$ 5.994,39(cinco mil
novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizadas desde a
data do fato, a ser revertida, esta última em favor da Fazenda Municipal de Laguna/SC, quanto
ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a aplicação do regime semi-aberto, nos
termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, nos termos da fundametnação;4- o réu VILMAR SUTIL
DA ROSA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 288, 299 e 304, todos do
Código Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c a pena
privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 02 (dois) anos e
04(quatro) meses de detenção, multa de 15 dias multa à razão de 1/30 salário mínimo por diamulta, corrigidos monetariamente desde a data do fato e multa de R$ 3.915,26 (três mil
novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos) devidamente atualizadas desde a data do fato,
a ser revertida, esta última em favor da Fazenda Municipal de Laguna/SC, quanto ao regime
inicial de cumprimento da pena, impõe-se a aplicação do regime semi-aberto, nos termos do
artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, nos termos da fundamentação;5- o réu RONALDO KFOURI
JUNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 288, 299 e 304, todos do Código
Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c a pena privativa
de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de detenção,
multa de 15 dias multa à razão de 1/30 salário mínimo por dia-multa, corrigidos monetariamente
desde a data do fato e multa de R$ 3.915,26 (três mil novecentos e quinze reais e vinte e seis
centavos), devidamente atualizadas desde a data do fato, a ser revertida, esta última em favor da
Fazenda Municipal de Laguna/SC, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a
aplicação do regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, nos termos da
fundamentação;6- à ré SUELLEN KFOURI PELLEGRIN já qualificada, como incursa nas
sanções dos artigos 288, 299 e 304, todos do Código Penal, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de
reclusão, 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de detenção, multa de 15 dias multa à razão de 1/30
salário mínimo por dia-multa, corrigidos monetariamente desde a data do fato, e multa de R$
3.915,26 (três mil novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizadas
desde a data do fato, a ser revertida, esta última em favor da Fazenda Municipal de Laguna/SC,
quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a aplicação do regime semi-aberto,
nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, nos termos da fundamentação;PERDA CARGO e
INABILITAÇÃO:O tipo penal estabelecido pelo Decreto-lei 201/67 prevê, como efeito da
condenação, a perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo
ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação do dano causado ao
patrimônio público, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto acima mencionado, esta
ultima a ser apurada em ação civil ex delicto.Assim, decreto definitivamente a perda do cargo
dos réus Remi Firmino Guedes e Ronaldo Siqueira Kfouri, bem como decreto a inabilitação,
pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação
dos réus ADILCIO CADORIN, RONALDO SIQUEIRA KFOURI, REMI FIRMINO GUEDES,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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