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TRF4 21/09/2012 -Pág. 1444 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 21/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.04.001775-9/PR
EXEQUENTE

: ANA PAULA ANGELO DA SILVA
: ALEXANDRO ANGELO DA SILVA

EXEQUENTE
ADVOGADO

: DESELZA ANGELA DA SILVA
: JOAO LUIZ SPANCERSKI
: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE

EXECUTADO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo se tornado incontroverso, o valor exequendo foi objeto de Requisição
de Pagamento quitada por meio de depósito(s) efetuado(s) pelo E. Tribunal Regional Federal da
4ª Região.Constata-se, portanto, que a obrigação exequenda foi satisfeita. A satisfação da
obrigação implica a extinção do processo. Assim, com fulcro no inciso I do artigo 794, do
Código de Processo Civil, declaro extinto o processo de execução de sentença. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.04.005135-7/PR
EXEQUENTE
: MARIA CAROLINNE DE SOUZA TAVORA VIEIRA
REPRESENTANTE : EMILIA DE SOUZA TAVORA DE LIMA
ADVOGADO
EXECUTADO

: LAZARA CRISTINA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se da execução/cumprimento de sentença referente aos honorários
advocatícios sucumbenciais a que fora condenada a parte executada.A parte exequente noticia a
inscrição do valor exequendo em Dívida Ativa da União e requer a desistência da execução com
a extinção da ação sem resolução do mérito (f. 280-281). A desistência da ação implica a
extinção do processo. Desnecessária a concordância da parte executada, pois sequer se
manifestou nesta fase de execução/cumprimento de sentença. Assim, com fulcro no art. 267,
inciso VIII, combinado com o art. 598, ambos do Código de Processo Civil, homologo a
desistência da ação e declaro extinto, sem resolução do mérito, o processo de
execução/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.04.000458-3/PR
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ARI ROSSI
ADVOGADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "A Caixa Econômica Federal efetuou depósito de dinheiro para pagamento da
execução.As respectivas importâncias foram transferidas para contas de poupança de livre
movimentação em nome de cada um dos credores. Constata-se, portanto, que a obrigação
resultante do título judicial exequendo foi integralmente satisfeita. A satisfação da obrigação
implica a extinção do processo. Assim, com fulcro no inciso I do artigo 794, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o processo de execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.04.001762-4/PR
EXEQÜENTE : AMERICO PALUDO
: ANGELO ALBUQUERQUE
: CARLOS EDUARDO BAVARESCO GRIGOLLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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