privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal,
o regime aberto, sem prejuízo de regressão para outro mais gravoso na hipótese de unificação
com outras penas que venha a lhes ser imposta em outras ações penais.3.3. A substituição da
privação de liberdade por restrição de direitos:Nos termos do caput e parágrafos do art. 44 do
Código Penal, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, a pena privativa de
liberdade imposta ao réu é passível de substituição por prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código
Penal, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, devendo a definição das tarefas a
serem executadas, bem como da entidade em favor da qual dar-se-ão estas últimas, ocorrer na
fase de execução. Cabe, no entanto, a ressalva de que, na hipótese de unificação com outras
penas que vierem a lhe ser impostas em outras ações penais, a substituição ora deferida poderá
ser alterada para outra mais gravosa, em face dos novos quantitativos de pena que venham a ser
apurados.3.4. Aplicação e dosimetria da pena de multa:[...]Assim sendo, a pena de multa
cominada deve ser definitivamente quantificada em 13 dias-multa para o réu.De outro lado, o
valor de cada dia-multa é fixado em 1/30 de salário mínimo de dezembro de 2007, época dos
fatos, sem prejuízo da atualização monetária prevista no § 2º do art. 49 do Código Penal. A
fixação de tal valor toma por base o exercício da atividade de agricultor pelo réu, declarada à fl.
17, e a escassez de elementos de prova indicativos de situação abastada.3.5. A faculdade de
recorrer em liberdade:Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade.3.6. Outras
determinações:Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.Transitada em
julgado a condenação, dever-se-á adotar as providências para que o nome do réu seja incluído
no Rol dos Culpados, bem como para que seja formado Processo de Execução Penal.Publiquese, registre-se e intimem-se."Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na
imprensa oficial.Dado e passado nesta cidade de Rio do Sul, em 10 de maio de 2012. Eu, Susan
Cristine Josino Bononomi, Técnico Judiciário, digitei e eu, Reginaldo Soethe, Diretor de
Secretaria, conferi."
CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2008.72.13.000387-0/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACUSADO : DILI COPACA
Vara Federal e Juizado Especial Federal de Rio Do Sul
Boletim JF Nro 043/2012
Juiz Federal Titular: Dr. MOSER VHOSS
Juiz Federal Substituto: Dr. SANDRO NUNES VIEIRA
Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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