O DOUTOR FÁBIO FISCHER, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE
DOURADOS - 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
E REGULAMENTARES,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ n. 63/2008, Recomendação CNJ n. 30/2010 e Resolução CNJ n. 356/2020;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento CORE 1/2020 do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, especialmente descritas na
Subseção VI da Seção XIX que trata dos Procedimentos Comuns à Competência Criminal e Destinação de Bens e Valores Apreendidos;
CONSIDERANDO a constituição da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos (CORAGEB) através da
Portaria PRES n. 1963/2020 (5856273);
CONSIDERANDO as disposições da Portaria DFORSP n. 51/2020 que dispõe acerca das condições de encaminhamento de bens
apreendidos relacionados a investigações, processos e incidentes, aos depósitos judiciais da Seção Judiciária de São Paulo (6186135);
CONSIDERANDO a edição e compartilhamento pela 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo do Manual de Destinação de Bens
Apreendidos em Processos Criminais no processo SEI n. 0003651-05.2022.4.03.8001 (doc 8518487);
CONSIDERANDO o poder geral de cautela do juiz e o disposto no artigo 122 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o êxito obtido na destinação de bens com a edição das Portarias n. 13/2020 (6025976) e 21/2020 (6196217) ;
CONSIDERANDO a informação do Setor de Depósito da Subseção Judiciária de Dourados da existência de armas e munições acauteladas
no prédio da Justiça Federal, relacionados a processos criminais em trâmite perante esta unidade judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos de administração, proteção e destinação de bens apreendidos em processos
criminais que tramitam perante esta unidade judiciária, a fim de evitar o acúmulo de materiais bélicos no prédio da Subseção Judiciária;
RESOLVE, com fundamento nos artigos 118 e 122 do Código de Processo Penal, DETERMINAR o seguinte:
DAS ARMAS E MUNIÇÕES
Art. 1.º As armas de fogo, armas de pressão, munições e acessórios, assim definidos nos termos da Lei n. 10.826/03, apreendidos em
processos criminais em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Dourados em relação às quais tenha sido decretado perdimento e/ou
destruição, relacionados a processos sentenciados com trânsito em julgado e ainda não destinados ou encaminhados, deverão ser
remetidos pelo Setor de Depósito Judicial da Subseção Judiciária de Dourados à Polícia Federal de Dourados para posterior encaminhamento
ao Comando do Exército em Campo Grande/MS, nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Parágrafo único. O Setor de Depósito Judicial deve, em caso de processos físicos ou processos eletrônicos sigilosos, encaminhar cópia do
termo de entrega em formato digital (pdf) para o e-mail da secretaria ([email protected]) para juntada no processo SEI n.
0001242-24.2020.4.03.8002 e PJe e, nos demais processos eletrônicos, fazer a juntada do documento nos respectivos autos diretamente no
sistema PJe.
Art. 2.º Nos casos de armas de fogo, armas de pressão, munições e acessórios, assim definidos nos termos da Lei n. 10.826/03, apreendidos
em processos criminais que tramitam atualmente perante a 2ª Vara Federal de Dourados, sem trânsito em julgado, cujos laudos periciais
estejam acostados aos respectivos autos, deverá a secretaria adotar as providências previstas no artigo 1.º.
§ 1.º Caso os bens indicados no caput não tenham sido periciados, deverá a secretaria providenciar o envio imediato do material à Polícia
Federal de Dourados para elaboração do(s) respectivo(s) laudo(s) pericial(is) no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º Elaborado o laudo pericial, a autoridade policial deverá juntar o documento diretamente nos autos no sistema PJe e providenciar o
encaminhamento do material ao Comando do Exército em Campo Grande/MS, nos termos do artigo 1.º.
§ 3º Efetuada a entrega dos bens previstos no caput do presente artigo ao Comando do Exército em Campo Grande/MS, a autoridade policial
deverá juntar o comprovante de entrega diretamente nos autos no sistema PJe.
Art. 3.º Ficam estabelecidas a partir da publicação da presente Portaria as seguintes determinações:
I - fica vedado o recebimento de armas de fogo, armas de pressão, munições e acessórios pela secretaria da unidade judiciária;
I-A - em casos excepcionais o magistrado poderá autorizar com a justificativa pertinente, o recebimento dos bens indicados no inciso I pela
secretaria da unidade judiciária, entretanto, a autoridade policial deverá agendar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias a entrega do referido
material para que sejam tomadas as providências cabíveis especialmente em relação à segurança dos magistrados e servidores no prédio;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2022 67/72