Waudelice
Monteiro
dos
Santos:2459
Assinado de forma digital por
Waudelice Monteiro dos
Santos:2459
DN: CN=Waudelice Monteiro dos
Santos:2459, OU=Servidora,
OU=Tribunal Regional Federal da
3a Regiao-TRF3, OU=Presencial,
OU=29277404000109, OU=CertJUS Institucional - A3,
OU=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, O=ICP-Brasil,
C=B
Dados: D:20220304155249-03'00'
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 43/2022 – São Paulo, segunda-feira, 07 de março de 2022
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CONJUNTA CORE/GACO Nº 3/2022
Dispõe sobre a escala de plantão judicial das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA- REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3 a REGIÃO E O DESEMBARGADOR
FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3a REGIÃO,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o artigo 5o, inciso XXXV, e o art. 37, caput, da Constituição, que, respectivamente, dispõem sobre o princípio do livre acesso à justiça e o
princípio da eficiência;
CONSIDERANDO a Lei n. 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução n. 71/2009 do CNJ que dispõe sobre as matérias que podem ser examinadas nos plantões judiciários;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2o, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2o, incisos I, IV e VI, da Resolução n. 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da
3a Região;
CONSIDERANDO o disposto no §5º, do art. 445, do Provimento nº 01/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a conclusão da migração dos Juizados Especiais Federais e Turma Recursais desta Região para o Sistema PJe e consequente cessação
da utilização do Sistema Eletrônico de Plantão dos JEFs;
RESOLVEM:
Art. 1º Os Juizados Especiais Federais passam a integrar o plantão judicial da primeira instância.
Art. 2º O plantão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais será de responsabilidade dos Juízes que a integram.
§1° Os Juízes das Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul participarão do plantão mencionado no
caput.
§2° A escala de plantão das Turmas Recursais será organizada pela Coordenadoria dos Juizados de forma rotativa e automática, entre todos
os Juízes Federais das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§3° O rodízio seguirá a ordem de numeração das cadeiras (anexo I), na sequência da ordem de atuação estabelecida anteriormente.
§4° Na hipótese de férias, vacância ou ausência justificada do Juiz plantonista, a competência para o a realização do plantão passará
automaticamente ao Juiz seguinte na lista.
§5° É facultada aos Juízes das Turmas Recursais, por composição de sua iniciativa, a alteração pontual na escala de plantão, desde que
previamente comunicada a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3a Região, com indicação do Juiz que, por permuta, o substituirá.
§6° Do ato, editado por Portaria, será dada prévia publicidade, devendo ser feita a anotação da alteração da escala na página das Turmas na
internet, cabendo a equipe plantonista as providências cabíveis para permissão no Sistema PJe.
§7° Durante o recesso judiciário, os Juízes das Turmas Recursais poderão integrar a escala de plantão elaborada pela Diretoria do Foro,
com exceção do magistrado responsável, no período correspondente, pelo plantão eletrônico das Turmas Recursais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2022 1/199