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TRF3 22/07/2021 -Pág. 740 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 22/07/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo interposição de recurso, observe-se o disposto no art. 241 e art. 332, §2º, do Código de Processo Civil e, a seguir, dê-se baixa no sistema.
Interposto recurso, voltem conclusos em atenção ao disposto no art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora.

APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, com fulcro no art. 332, inciso II, e extingo o
processo com julgamento do mérito, em consonância com o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da
Lei nº 9.099/1995. Não havendo interposição de recurso, observe-se o disposto no art. 241 e art. 332, §2º, do Código de Processo Civil e, a
seguir, dê-se baixa no sistema. Interposto recurso, voltem conclusos em atenção ao disposto no art. 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora.
0004219-68.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6317014113
AUTOR: IRACI DA SILVEIRA MUNHOZ (SP373829 - ANA PAULA ROCA VOLPERT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
0005115-77.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6317014114
AUTOR: TAKEFUME TAKECHITA (SP151859 - JOSEFA SILVANA SALES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
FIM.
0002422-23.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6317014155
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS BEZERRA DE LIMA (SP274596 - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I,
Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.

5003117-43.2020.4.03.6126 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6317014087
AUTOR: SOUZA & CAMPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES E ARTEFATOS DE (SP367181 - FERNANDO CAÇADO DIAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos.
Trata-se de requerimento de exibição de documento deduzido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que tem por objeto social a industrialização de materiais para construção e como atividade paralela a de construção
de apartamentos e sobrados com financiamento próprio.
Sustenta que ao efetuar a venda de uma das unidades, o comprador teve o financiamento habitacional aprovado pela CEF. No entanto, o crédito do vendedor, no
caso Sr. Anderson, representante legal da empresa, foi negado por existência de débitos em nome de Souza e Campos.
Informa que solicitou cópia dos contratos que compõe o débito acompanhado de memória de cálculo do principal e juros, pois já havia plano de quitação dos
valores perante a ré. Em resposta, a CEF apresentou relação dos débitos sem informar a quais contratos se referem, desatendendo a solicitação da parte autora.
Citada para apresentar resposta, a CEF, apesar de contestar o pedido, encaminhou aos autos os documentos apresentados no anexo 19.
Ciente a parte autora, quedou-se inerte.
Esgotada, no caso, a prestação jurisdicional, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.

0000369-35.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6317013978
AUTOR: ISAIAS SOARES PEIXOTO (SP206189 - GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA, SP385910 - ROSÁLIA MESSIAS PALAZZO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
enquadrar os períodos de 02/01/1990 a 04/09/1991 (TRW DO BRASIL LTDA.) e de 21/09/2004 a 31/12/2015 (PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS
DO BRASIL S/A) como tempo especial e, a seguir, convertê-los em tempo comum;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/07/2021 740/1672

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