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TRF3 30/12/2020 -Pág. 449 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da
recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento.
12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1.156.668/DF, Rel. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010, DJe 10.12.2010)
No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
SOMENTE O DEPÓSITO EM DINHEIRO VIABILIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESP
1.156.668/DF, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, restou assegurado à agravada os direitos à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo no caso em apreço qualquer
cerceamento de direito de defesa ou nulidade da decisão, como pretende fazer crer a ora agravante.
2. A tese suscitada no Agravo de Instrumento foi de impossibilidade de aceitação da apólice de seguro garantia para suspender
crédito em sede de ação anulatória, e ao contrário do alegado pela ora Agravante (Nestlé), constou expressamente do pedido de
provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo IMETROPARÁ, item V, que a decisão recorrida fosse reformada
para determinar a não suspensão do crédito e a possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplência.
3. A parte autora não pode pretender a suspensão da exigibilidade do crédito de modo a inviabilizar o exercício da ação de execução
fiscal, mediante o oferecimento de seguro garantia - ou outra garantia diferente do dinheiro -, independentemente da natureza da
dívida questionada.
4. Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031103-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA ANS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DEPÓSITO INTEGRAL. NECESSIDADE. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151 CTN. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Multa imposta pela ANS em razão da ausência de cobertura de dois procedimentos pela agravada, operadora de plano de saúde.
2. A autora/agravada sustenta na exordial do feito originário que não houve negativa de cobertura, mas sim aplicação de cobertura
parcial temporária, conforme o artigo 2º, inciso II da Resolução Normativa nº 162/2007, restando consubstanciada a indispensável
ausência de motivação no ato administrativo de lavratura do auto de infração.
3. A tutela de urgência foi concedida para suspender a dívida descrita na inicial mediante apresentação de garantia em juízo por
seguro-caução ou fiança bancária.
4. O artigo 151 do CTN estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante
a norma faça expressa menção à suspensão do crédito tributário, o entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal é
no sentido de que o artigo 151 do CTN é aplicável por analogia também às multas administrativas. Precedentes.
5. No julgamento do REsp n. 1.156.668/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010) submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
6. A apresentação de seguro-garantia não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, pois a hipótese não está elencada
no rol taxativo do artigo 151 do CTN.
7. O deferimento da suspensão da exigibilidade da dívida descrita na exordial do feito subjacente deve ser condicionado ao depósito
judicial do valor integral da multa, devidamente atualizado.
8. Agravo de instrumento provido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/12/2020 449/504

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