D E S PA C H O
Tendo em vista a petição do impetrante (ID 39075212) informando que a decisão liminar deferida em 16-07-2020 (ID 35519912) não foi cumprida pela autoridade impetrada, fora despachado para que a impetrada
cumprisse a decisão (ID 39083326), o mandado de intimação foi expedido em 23-09-2020 (ID 39107783) e que o mesmo foi recebido para cumprimento na central de mandados em 23-09-2020, conforme andamento
processual, contudo até a presente data não foi devolvido, seja com a intimação positiva ou negativa.
Mais uma vez o impetrante (ID 40570286) informou que a decisão liminar não foi cumprida pela autoridade impetrada e como o mandado anterior não foi cumprido pela CEUNI, notifique-se, com urgência, novamente a
autoridade coatora para cumprir a decisão e prestar as informações, sob pena de arbitramento de astreintes.
SãO PAULO, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023242-13.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SERGIO TOMAZELLI, VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA, RODRIGO SALES TOMAZELLI, CAIO AFONSO SOUSA E SILVA
Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943
Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943
Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943
Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA - SP109943
REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
SERGIO TOMAZELLI e VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA, qualificados na inicial, propuseram a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de
urgência, em face de UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, objetivando provimento jurisdicional que declare ser facultado aos representantes legais dos
menores com deficiência (PCD) que registrem veículos adquiridos com isenção de IPI e/ou ICMS em seu próprios nomes, fazendo apenas constar, nas observações do CRV – Certificado de Registro de Veículo, o nome do
representado PCD e a restrição temporal à revenda, na forma da legislação tributária; e, ainda, que os Réus abstenham-se de exigir autorização judicial para a transferência/revenda de veículo adquirido com referida isenção e
registrado em nome do menor PCD, quando esta aquisição tiver sido feita com recursos exclusivos de seus representantes legais, bastando, para essa transferência, apenas a assinatura com firma reconhecida destes últimos no
CRV, observando-se, outrossim, o lapso temporal que deve mediar a compra e a revenda do bem, tudo sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas devidamente recolhidas no ID 42072315.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 42445730) entendendo pela procedência dos pedidos, autorizando que os autores realizem o registro dos veículos adquiridos com isenção de
IPI e ICMS em seus próprios nomes, com a anotação dos nomes dos incapazes em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na condição de beneficiários.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela provisória faz-se necessária a presença de requisitos, o que não se verifica no caso em tela.
Examinando o feito, especialmente no que atine às alegações que fundamentam o pedido de tutela de provisória de urgência, não verifico elementos que evidenciem o preenchimento do requisito
do periculum in mora.
A princípio, entendo que apenas se configura o requisito do periculum in mora quando demonstrado ser prejudicial a espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo.
No caso em tela, noto que não está evidenciado tal requisito, mediante demonstração de fato concreto que impeça a parte autora de aguardar o provimento final ou, ao menos, a contestação.
O direito da parte autora não foi obstado integralmente pela parte ré. A discussão sobre a necessidade de autorização judicial para a transferência/revenda de veículo adquirido com referida
isenção e registrado em nome do menor PCD neste juízo pode ser feita sem prejuízo de autorização dada pelo Juízo Estadual para que supra a urgência alegada.
Além disso, compra e venda de veículo não justifica concessão de medida urgente sem oitiva da parte contrária.
Portanto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para evidenciar o periculum in mora.
Ainda que alegada a presença do fumus boni iuris, pelos argumentos trazidos na inicial, a presença única deste requisito não seria suficiente para a concessão da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013094-87.2004.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 10/1007