A Fazenda Nacional, mediante petição juntada no ID nº 40077175, opôs embargos de declaração alegando não se encontrar fundamentada a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indisponibilidade dos
bens da requerida Luciana Gil da Cunha.
Os demais embargantes alegam que não foi devidamente enfrentada a questão da indisponibilização do ativo circulante da empresa, não limitando o percentual de sua incidência, bem ainda que não houve
manifestação expressa sobre as circunstâncias que comprovam a inexistência de dilapidação patrimonial dos embargantes (ID n° 40281490).
É o relatório. DECIDO.
Aprecio, inicialmente, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.
Não merecem prosperar os referidos embargos declaratórios, pois inexistente omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
A embargante pretende discutir supostos vícios existentes na sentença, com nítido intuito de trazer à baila a rediscussão da matéria com os mesmos argumentos deduzidos na inicial.
Na verdade, a embargante, inconformada com o desfecho da causa em relação à requerida Luciana Gil da Cunha, persiste na rediscussão da matéria com o fim de obter a reforma do julgado.
Ora, os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre a questão discutida, servindo apenas para a correção de vícios intrínsecos, o que não ocorreu na espécie, pois a sentença embargada se
encontra devidamente fundamentada, não contendo nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A improcedência do pedido em relação à ré Luciana está devidamente fundamentada na decisão proferida no ID n° 24567373, que declarou não haver “qualquer irregularidade por parte da
requerida LUCIANA GIL DA CUNHA. Sustenta a União que sua participação no polo passivo da presente medida cautelar decorre do fato de que ela teria sido partícipe dos atos fraudulentos de transferência
patrimonial e também seria responsável pelo crédito tributário, ainda que o lançamento fiscal não tenha sido lavrado em seu desfavor, já que ela teria sido beneficiária direta da distribuição de lucros empreendida
pela Quiron. No entanto, não assiste razão à requerente quanto ao ponto porquanto, como ela mesmo afirmou, não foi lavrado nenhum lançamento fiscal em desfavor de Luciana, sendo certo que o fato de ter
recebido valores referentes à distribuição de lucros da empresa autuada é decorrente de sua participação societária na mesma, não havendo que se falar, neste momento de cognição sumária, que tinha
conhecimento da alegada fraude, não sendo o caso de responsabilizá-la pelo simples fato de ser esposa de Geraldo. Assim, em relação a Luciana Gil da Cunha, INDEFIRO o pedido formulado pela União.”
E não restou demonstrado, durante o transcorrer do feito, qualquer modificação da situação da requerida Luciana, de modo que a decisão proferida no ID n° 24567373 deve ser integralmente mantida, como razões
de decidir na sentença proferida no ID n° 39509949.
Assim, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos por Quiron Pronto Socorro Ltda. e Geraldo Sant Ana da Cunha Junior.
Também não merecem prosperar.
A questão sobre a possibilidade de constrição do ativo circulante da empresa foi devidamente enfrentada, tendo sido mantidas “as medidas de indisponibilidade determinadas contra os requeridos acima
nominados, nos termos do art. 4º e parágrafos da termos da Lei 8.397/92, respeitando-se apenas o limite de 10% dos lucros e dividendos cabíveis a Geraldo Sant Anna da Cunha, em observância à antecipação da
tutela recursal no Agravo de Instrumento 5000436-48.2020.4.03.0000 (ID 27568055). No caso da pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá, preferencialmente, sobre os bens do seu ativo permanente,
estendendo-se a outros bens apenas se aqueles se mostrarem insuficientes para a garantia do crédito tributário.”
Desse modo, não há nada a ser aclarado ou modificado na sentença proferida.
De igual modo, a questão sobre a ausência de manifestação sobre as circunstancias que não comprovam ter havido dilapidação patrimonial também foi analisada na sentença embargada.
No ponto, o Juízo analisou a questão, decidindo que “os requeridos estão desfalcando o seu patrimônio, pois, mesmo após ter ciência da existência do procedimento administrativo fiscal, promoveram a
doação dos imóveis de matrículas números 120.478 e 11.249-0 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (ID nº 23806497), após tomarem ciência da instauração do procedimento fiscal nº
15956.720098/2018-31 contra si, o que resultou em redução considerável de seu patrimônio, tendo permanecido com eles apenas o direito de usufruto vitalício.”
Ora, o feito foi analisado com a documentação dos autos, naquilo que tinha pertinência com os fundamentos da sentença, restando mantida a indisponibilidade de bens dos embargantes decretada no ID n°
24567373, de acordo com o entendimento e a convicção do Juízo.
Ao que se percebe, os embargantes perseveram na rediscussão da matéria, com o fim de obter a reforma do julgado de modo que lhe seja favorável, sendo que a sentença embargada se encontra devidamente
fundamentada, não contendo nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito a conhecimento os embargos de declaração opostos pelas partes, mas os desprovejo, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Publique-se e Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001748-79.2017.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ECLETICA AGRICOLA LTDA
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO DA SILVA ARAGAO - SP157069, GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970
D E S PA C H O
Documento ID nº 40570997: Ciência as partes.
Petição ID nº 41172662: Tendo em vista os documentos juntados aos autos (ID's nº 41172676), noticiando a adjudicação do veículo de placa HBG6505, proceda a serventia ao levantamento das restrições
sobre o referido veículo no sistema RENAJUD.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011842-77.2003.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MONICA LTDA, JOAO CARLOS CARUSO, MANOEL ANTONIO AMARANTE AVELINO DA SILVA
Advogados do(a) EXECUTADO: LARA CARNEIRO TEIXEIRA MENDES - SP167627, REGINA LUCIA VIEIRA DEL MONTE - SP55540
Advogados do(a) EXECUTADO: LARA CARNEIRO TEIXEIRA MENDES - SP167627, ELIANA TORRES AZAR - SP86120
Advogados do(a) EXECUTADO: KAREN DA SILVA REGES - SP185010, WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/11/2020 330/1863