AUTOR: NEUSA CLIRIA RIBEIRO
ADVOGADO: SP211735-CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE
PROCESSO: 0000477-91.2020.4.03.6308
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
AUTOR: MARIA HELENA SOARES
ADVOGADO: SP216808-FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE
1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 4
2)TOTAL RECURSOS: 0
3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 0
4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0
TOTAL DE PROCESSOS: 4
SUB SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS
EXPEDIENTE Nº 2020/6311000179
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA NÚMERO 6311000086/2020
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Nos processos abaixo relacionados:
1. As partes deverão comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento na data designada, com antecedência de 15 minutos.
2. Quando houver designação de perícia médica, ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10
(dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer nos dias e horários indicados para a realização das perícias
com antecedência de 30 minutos, competindo aos advogados constituídos comunicar a seus clientes das datas respectivas e a trazer, nestas
ocasiões, documentos pessoais válidos e atuais (RG, CPF e CTPS), bem como todos os documentos médicos legíveis e com CID que possuir;
3. As perícias médicas serão realizadas nas salas nº 2 e 3, localizadas no 3º andar deste Fórum Federal.
4. As perícias SÓCIO-ECONÔMICAS serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo
com pontos de referência e telefone da parte para contato da Assistente Social. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita
assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
5. Fica a parte autora cientificada de que a ausência às perícias implicará extinção do processo, salvo se a parte autora comprovar
documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de intimação deste Juizado, que a ausência decorreu de motivo de força maior;
6. A partir de 2020 será agendada apenas uma perícia “médica” por ação, com base no art. 1º, parágrafo 3º da Lei 13.876 de 20 de setembro de
2019. Somente em casos excepcionais previamente autorizados pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser
realizada, nos termos do parágrafo 4ª do referido artigo.
7. O advogado deverá indicar em suas petições telefone para contato, a fim de facilitar eventuais comunicações urgentes deste Juizado relativas
a reagendamentos de audiências e perícias;
8. A apreciação de eventuais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela nos processos com perícias designadas fica reservada para após a
entrega dos laudos periciais, mediante renovação do pedido pelo interessado ou, nos casos que demandem depoimento pessoal e/ou prova
testemunhal, para a audiência de instrução;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2020 502/587