Advogado do(a) REU: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078
Advogado do(a) REU: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078
Advogado do(a) REU: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078
C E R TI D Ã O
Certifico haver conferido os dados de autuação nos termos do ítem a), inciso I, do art. 12 da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Certifico, ainda, nos termos dos artigos 4º, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução mencionada anteriormente, que caberá à parte contrária e ao MPF (como fiscal da lei) conferir os documentos digitalizados,
indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000256-95.2017.4.03.6124
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
EXECUTADO: MARIA APARECIDA ZUPIROLI RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO - SP214557
D ECIS ÃO
Cuida-se de requerimento da executada MARIA APARECIDA ZUPIROLI RODRIGUES RIBEIRO pleiteando o desbloqueio de valores constritos através do BACENJUD, aduzindo que a
importância bloqueada é oriunda de proventos de aposentadoria e pensão, impenhoráveis na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/15.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade
excessiva.
Essa é a jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, como se infere do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - CONTA
CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA - ART. 833, CPC - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos
financeiros, o disposto no art. 854, CPC: "§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" 2.Atingindo
numerário impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, é ônus do executado sua comprovação. 3.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário,
quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seu sócio proprietário. 4.Agravo de instrumento improvido.
(AI nº 0007684-92.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 – destaques não originais)
Por sua vez, as hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC/15, ganhando relevo, para o presente caso, o disposto no inciso IV do dispositivo em tela, que prescreve serem impenhoráveis
“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, o bloqueio via BACENJUD atingiu o patamar de R$ 1.074,00 em contas junto ao Banco Bradesco, e de R$ 271,23 junto ao Banco do Brasil, conforme se vê do ID 32083303.
Por sua vez, confrontando-se o contracheque da aposentadoria que a requerente percebe do Ministério da Saúde (ID32010859) com o extrato da conta junto ao Banco do Brasil (ID32010886, p. 1/2), vê-se
que o valor penhorado atingiu proventos de aposentadoria, quantia impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/15.
Lado outro, apesar da requerente alegar que a quantia depositada em conta junto ao Banco Bradesco se refere a valores oriundos de pensão que recebe em decorrência do falecido marido, não trouxe aos autos
qualquer informação nesse sentido. De fato, foi trazido aos autos somente um extrato da conta no momento do bloqueio judicial, despido de qualquer comprovação mínima da origem dos valores depositados naquela conta junto
ao Banco Bradesco (ID32010886, p. 3/4).
Trata-se, aparentemente, de conta que possui natureza mista de conta corrente e poupança, sem se saber a natureza dos depósitos ali efetuados. Caberia à requerente trazer elementos idôneos para comprovar a
natureza dos valores depositados, de modo a aferir-se eventual natureza impenhorável, o que não ocorreu.
Mesmo que, em tese, sejam percebidos valores de pensão naquela conta, tudo está a indicar que se trata de sobra salarial decorrente do mês anterior, porquanto não indicada a data de percebimento do montante,
valor plenamente penhorável, na forma da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA
NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta,
sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma). 2. Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017 - destaques não originais).
Por essas razões:
a) DEFIRO O DESBLOQUEIO do montante bloqueado no Banco do Brasil.
b) INDEFIRO O DESBLOQUEIO do montante bloqueado no Banco Bradesco.
Cumpra-se, no mais, as determinações do despacho do ID 30235197.
P.I.
FERNANDO CALDAS BIVAR NETO
Juiz Federal Substituto
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº0000890-84.2014.4.03.6124
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
Advogados do(a) AUTOR: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A
REU: AGROPECUARIA ARAKAKI S.A.
Advogado do(a) REU: ADEMILSON GODOI SARTORETO - SP76078
C E R TI D Ã O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2020 880/1821