Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013; HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013; HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013.
[6] Superior Tribunal de Justiça. “Jurisprudência em Teses”. Edição 20 – Do Crime Continuado – II, item 8.
Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013; HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013; HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013.
[7] Superior Tribunal de Justiça. “Jurisprudência em Teses”. Edição 20 – Do Crime Continuado – II, item 8.
Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013; HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013; HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013.
[8] Superior Tribunal de Justiça. “Jurisprudência em Teses”. Edição 20 – Do Crime Continuado – II, item 8.
Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013; HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013; HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013.
[9] Superior Tribunal de Justiça. “Jurisprudência em Teses”. Edição 20 – Do Crime Continuado – II, item 8.
Precedentes citados: HC 107443/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014; REsp 981837/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014; HC 265385/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 24/04/2014; HC 238262/PE,Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 28/03/2014; HC 127463/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA
TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013; HC 231864/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 06/06/2013,DJE 21/06/2013; HC 184816/SP,Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 25/06/2013,DJE 01/07/2013; HC 190471/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 01/03/2013.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000487-73.2018.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: JULIO CESAR BRUNERI, MARIA DE FATIMA CIRILLO
Advogado do(a) EXECUTADO: SILENO FOGACA - SP139108
D E S PA C H O
1. Petição da Caixa Econômica Federal (id nº 26346943): Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do
Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal na petição (id nº22087085), e por meio do sistema informatizado BACENJUD determino a penhora dos valores de depósito em
dinheiro mantidos pelo(a)(s) executado(a)(s). Valor atualizado da dívida R$ 79.937,65, conforme petição (id nº 28622754).
2. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas
instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a
1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Além disso, o artigo 836 do
Código de Processo Civil dispõe que “Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
3. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do BACENJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem
da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
4. Em caso de bloqueio , intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
5. Verificada a inexistência de valores bloqueados e ainda nas hipóteses acima elencadas, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias.
6. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito.
7. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem de penhora.
8- À vista da renúncia (id nº 26346944) proceda a Secretaria a exclusão do nome da ilustre causídica no sistema PJe.
Publique-se. Cumpra-se.
Registro/SP, 20 de abril de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2020 1194/1821