Taubaté, 10 de março de 2020.
GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA
JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002496-95.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: ROBSON DOS SANTOS FONSECA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Vistos, em despacho inicial.
ROBSON DOS SANTOS FONSECA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando a concessão de Auxílio-Acidente previdenciário (B – 36), por acidente
de qualquer natureza no valor correspondente a 50% (cinquenta inteiros por cento) de seu salário de benefício, nos termos do artigo 86, da Lei n. 8.213/91, com a alteração produzida pela Lei n. 9.032/95 e Decreto n. 611/92,
em seu artigo 166, devido desde a cessação da derradeira espécie de benefício previdenciário que restou-lhe indeferido pela entidade autárquica ora ré por conta do acidente sofrido
Argumenta que no dia 26/06/2017, fez pericia médica na agencia do INSS para concessão de auxilio acidente de qualquer natureza (B 36), mas teve tal pedido indeferido.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Relatei.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de
recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade.
A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual
ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o
direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum. É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade.
Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a
penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp
1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015.
Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado
hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho.
A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido,
ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido.
No caso dos autos, consta dos documentos trazidos aos autos que o autor recebe valor superior ao limite de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social de acordo com o extrato juntado os
autos.
Pelo exposto, concedo o prazo de quinze dias para que o autor comprove sua condição de miserabilidade, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se.
Taubaté, 01 de abril de 2020
Márcio Satalino Mesquita
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000923-22.2019.4.03.6121
EXEQUENTE: JOSE DA CASTRO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença de processo originariamente físico, ajuizado no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.
2. O advogado do exequente declarou a autenticidade das peças inseridas no PJe, nos termos do artigo 425, inciso IV, do CPC/2015.
3. Oficie-se à AADJ para cumprimento da sentença transitada em julgado.
4. Intime-se o executado para os fins do artigo 535 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2020 1310/2108