Oportunamente, tornem conclusos para sentença.
I. C.
São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000240-14.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: NATALIA STOLER CONDESSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360
IMPETRADO: COORDENADOR DA ÁREA DE EXTENSÃO E DA CHEFE DE SETOR DE OFTALMOPEDIATRIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NATALIA STOLER CONDESSA contra ato do COORDENADOR DA ÁREA DE EXTENSÃO E DA CHEFE DE SETOR DE
OFTALMOPEDIATRIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, objetivando, em liminar, sua inscrição no segundo ano na especialização do curso de Oftalmopediatria na opção catarata congênita.
Narra que, quando do ingresso no programa de especialização, foi informada que a duração seria de dois anos. Todavia, ao requerer a inscrição para ao segundo ano, foi informada que o curso seria de apenas um ano, tratandose de erro no edital.
Sustenta, em suma, fazer jus ao segundo ano de especialização, tendo em vista as previsões constantes do edital, que não foi formalmente retificado pela UNIFESP.
Intimada para a apresentação de documentos (ID 26816810), a impetrante peticionou ao ID 27197497.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo a petição de ID 27197497 e documentos como aditamento à inicial.
Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso.
Trata-se do curso de especialização de oftalmopediatria, objeto do Edital de ID 27197499, do qual consta a seguinte informação: “Períodos a cumprir: 08 - 1o.ANO; 2o.ANO depende das áreas escolhidas”.
O edital juntado aos autos traz apenas o programa resumido do curso, sem maiores especificações com relação a quais áreas teriam duração menor ou maior.
Assim, em que pese o quanto afirmado pela impetrante, não constam dos documentos trazidos aos autos qualquer previsão no sentido da duração de dois anos, em relação à área de especialização por ela escolhida (catarata
congênita).
As conversas trazidas aos autos demonstram a ocorrência de erro no edital, tendo em vista a incompatibilidade de carga horária entre o curso de especialização iniciado ano passado e o que começará este ano.
Todavia, verifica-se que foi discutida a possibilidade da autora se inscrever no curso, não obstante a incompatibilidade supramencionada, mas as conversas não são suficientes à demonstração do efetivo direito da autora de se
inscrever no curso pretendido, tendo em vista a área escolhida.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, de forma que INDEFIRO A LIMINAR .
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste suas informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C.
SãO PAULO, 23 de janeiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2020 474/658