Por sua vez, faz-se necessário o prévio pronunciamento pela autoridade coatora acerca dos fatos narrados, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo legal.
Com a manifestação pelo impetrado ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 2020.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5024283-49.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE:ANNELISE CASELLATO
Advogado do(a) EMBARGANTE:ALEXANDRE SCHEUER DE CERQUEIRA - SC44702
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ANNELISE CASELLATO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento judicial que condene a embargada em
indenização por danos morais e devolução em dobro de valores cobrados , tudo conforme narrado na exordial.
A inicial foi instruída com os documentos.
Distribuído o feito originariamente perante a MM. 7ª Vara Cível Federal, pela decisão exarada em 19.11.2019, foi reconhecida a prevenção deste juízo, onde tramita a ação monitória nº 500167613.2017.4.03.6100, proposta pela CEF em face do genitor da terceira embargante.
Redistribuídos os autos a este Órgão jurisdicional, pela decisão exarada em 21.11.2019, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a autora regularizasse o valor da causa, bem como recolhesse as
custas devidas, o que foi atendido pela petição datada de 22.11.2019, acompanhada de documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial, datada de 22.11.2019.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa, pelo montante indicado pela parte autora.
Por seu turno, cabe indeferir de plano a petição inicial.
Saliente-se que a ação de embargos de terceiro configura aquilo que a doutrina denomina de “ação típica”, tendo em vista que seu cabimento se subordina a causas de pedir taxativamente previstas na lei, no
caso, o art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Nos presentes autos, a terceira embargante não sofreu qualquer constrição patrimonial em decorrência da propositura da ação movida pela CEF em face do seu falecido genitor, e sequer esteve na iminência
de sofrê-la, uma vez que não houve citação do réu nos autos principais, de modo que não restou demonstrado o interesse de agir.
Ademais, os pedidos indenizatórios deduzidos são manifestamente incompatíveis com o procedimento ora adotado, devendo, se for o caso, ser objeto de ação autônoma, perante o juízo competente e desde
que não escoado o prazo prescricional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 240/786