AUTOR: VALDSON PEDRO DE ALCANTARA
Advogados do(a) AUTOR: RENATA GARCIA SULZER - MS18101, SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D ECIS ÃO
VALDSON PEDRO DE ALCANTARA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na sua
demissão do cargo público de Agente Penitenciário Federal que exercia junto ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, com consequente reintegração ao cargo.
A decisão de f. 185-189 deferiu os benefícios da gratuidade judicial e indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Citada, a União apresentou contestação (f. 304-340), acompanhada dos documentos de f. 341-398.
Impugnação à contestação às f. 404-574, oportunidade em que o autor especificou as provas que pretende produzir.
A União manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas (f. 576).
Com a digitalização dos autos físicos, os 08 volumes de documentos apresentados com a petição inicial foram anexados às f. 580-2481.
Ato contínuo, o autor novamente requereu a concessão de tutela provisória de urgência (f. 2485-2512), anexando os documentos de f. 2551-2611.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela
O autor peticionou às f. 2485-2512, requerendo novamente a concessão de tutela provisória de urgência para ser reintegrado ao cargo que exercia junto ao Departamento Penitenciário Nacional, sob o
argumento de que neste momento surgiram novas provas.
Afirma que ilegalidades ocorreram durante a conversão do processo administrativo principal da forma física para digital, vez que todos os apensos do processo físico SEI/MJ n. 0816.022129/2013-34 não
foram digitalizados, tampouco as 5 mídias do processo SEI/MJ n. 08016.020711/2013-66, de modo que a análise jurídica e o julgamento que determinou a demissão do autor se baseou em um processo incompleto.
Alega que o próprio Secretário da comissão processante, através da certidão 4685957 (SEI/MJ/08016.020711/2013-66) de 12/07/2017, reconheceu o erro cometido, pois quando a Procuradoria de Mato
Grosso do Sul acessou os autos SEI/MJ n° 08016.020711/2013-66 para contestar a presente ação, concluiu que seria impossível realizar o trabalho sem os processos licitatórios esquecidos durante a digitalização do processo.
Contudo, apesar da argumentação formulada pelo autor e os documentos anexados, entendo que não são suficientes para comprovar, de plano, o fumus boni iuris, tratando-se de mais uma tese de nulidade
que se confunde com o mérito da causa e juntamente com este será analisada, além dos demais vícios alegados pelo autor na inicial como causa de nulidade do processo administrativo.
Dessa forma, no juízo perfunctório que se faz no momento, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência postulada; não havendo outra conclusão a se chegar salvo a de que a análise da
ocorrência dos fatos que geraram a demissão do autor está inserida no âmbito administrativo da autoridade administrativa que possui presunção de veracidade, não podendo, a priori, ser revista pelo Poder Judiciário, salvo o
caso de flagrante ilegalidade, o que, aparentemente, não se verifica.
Ausente alteração substancial do quadro fático-probatório por ocasião da decisão de f. 185-189, INDEFIRO a medida antecipatória postulada.
Nos termos dos artigos 436 e 437 do CPC, intime-se a União para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a última petição juntada pelo autor e os documentos de f. 2551-2611.
2. Do ônus da prova
Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC; incumbindo ao autor a demonstração
dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial.
3. Do Ponto Controvertido
O ponto controvertido está consubstanciado na (i) legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor do cargo público que ocupava.
4. Dos requerimentos de produção de provas
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor pleiteou a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (f. 572-574); ao passo que a União manifestou pela ausência de interesse na
produção de outras provas (f. 576).
Nesse aspecto, de uma análise dos autos, verifico não haver necessidade da produção de prova pericial, haja vista que a questão controvertida pode ser dirimida por meio da prova documental, referente aos
processos administrativos que totalizam aproximadamente duas mil páginas (f. 580-2481), sendo que a realização de perícia apenas protelaria o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, a constatação da (i)legalidade do processo em sede administrativa pode ser feita com base na legislação pertinente e na prova documental constante nos autos, razão pela qual, de acordo com o art. 370,
parágrafo único, c/c art. 464, §1º, II, do CPC, resta indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Fica também indeferido o pedido de que a Coordenação de Inteligência do DEPEN/MJ apresente o nome do delator do caso, considerando que a alegação de que a denúncia anônima foi
incorporada no processo administrativo como se prova fosse trata de matéria que se confunde com o mérito da causa e oportunamente será analisada.
Por outro lado, defiro a juntada de documentos requerido pelo autor às f. 572-574 e 2511-2512. Intime-se a União para se manifestar nos termos do item 1 da presente decisão, bem como, no mesmo
prazo, juntar aos autos cópia do processo licitatório SEI/MJ 08016.013115/2011-68, inclusive com as propostas originais das empresas licitantes, e demais documentos dos processos licitatórios elencados
pelo autor às f. 573, que ainda não constem dos autos (f. 580-2481).
Após a juntada dos documentos, vista ao autor pelo prazo de 15 dias.
5. Na ausência de requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a sanear ou suprir, declaro, pois, saneado o processo.
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
6. Cadastre-se no sistema processual o advogado constante do substabelecimento de f. 2551-2553.
Intimem-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, 8 de janeiro de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 1034/1130