SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRAO PRETO
1ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5007440-03.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: QUIRON PRONTO SOCORRO LTDA - ME, GERALDO SANT ANA DA CUNHA JUNIOR, LUCIANA GIL DA CUNHA
D E S PA C H O
Tendo em vista o teor da petição ID nº 25802124, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para a Caixa Econômica Federal - natureza geral.
Após, encaminhe-se cópia deste despacho, bem como da manifestação ID 25802124 e cópia do extrato de Bacenjud determinando a adoção das medidas requeridas pela União em 10 (dez)
dias.
Int.-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002003-37.2017.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE:ANDRE LEONARDO FOGLIETTI SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIA MARIA GANDARA DE MATTOS MELO - SP198835
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
Advogados do(a) EMBARGADO: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653, ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, PATRICIA MARIA GANDARA DE MATTOS
MELO - SP198835, NELSON COELHO VIGNINI - SP247816
D E S PA C H O
Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira(m) aquilo que for de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correspondente.
No silêncio, remetam-se os presentes embargos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se e intime-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003429-28.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EMBARGANTE: SAMFER CONSTRUTORA MONTE ALTO LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERASTO PAGGIOLI ROSSI - SP389156
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Samfer Construtora Monte Alto Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, alegando, em preliminar, que há erro de fato em relação à CDA nº 80 6 17 035118-10, que trata da
cobrança de contribuição e não de imposto, bem ainda que na CDA nº 80 2 17 007940-30 não há a especificação da origem do tributo cobrado. Aduz que não há nas certidões de dívida ativa a origem e a natureza do débito, o
que impede a apresentação de defesa. Por fim, alega que a CDA nº 80 7 17 019319-33 não está acostada na execução fiscal, requerendo assim, a extinção do executivo fiscal, com a condenação da embargada em honorários
advocatícios.
A embargada apresentou sua impugnação. Aduziu que a matéria alegada pela embargante já foi objeto de apreciação na exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 500509768.2018.403.6102, bem ainda que as CDAs em cobro no executivo fiscal se revestem de certeza e liquidez. Pugnou pela improcedência do pedido (ID nº 25591975).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, é de ser acolhida em parte a alegação de coisa julgada, tão somente em relação às alegações lançadas sobre a CDA nº 80 7 17 019319-33, uma vez que já foi decidido no executivo fiscal que
“contrariamente ao alegado pelo excipiente, observo que a Certidão de Dívida Ativa nº 80 7 17 019319-33 foi juntada na inicial pela Fazenda, consoante documento estampado no ID nº 10089744”.
No tocante à argumentação de que a CDA nº 80 6 17035118-10 trata de cobrança de contribuição e não do IRPJ, esclareço à embargante que se trata de cobrança de contribuição social sobre o lucro presumido,
instituído pela Lei nº 7.689/88 (que fundamenta a cobrança da referida CDA) uma vez que a empresa optante pelo lucro presumido deverá recolher a contribuição social de acordo com o regime do lucro presumido, de modo
que não há qualquer irregularidade na referida CDA.
De igual modo, não há irregularidade na cobrança da CDA nº 80 2 17 007940-30, pois que a cobrança se refere ao imposto de renda da pessoa jurídica, sendo que o lucro presumido é uma forma de tributação do
IRPJ, não havendo mácula alguma no referido título executivo.
Afasto, também, a alegação de que não estão identificados nas CDAs a origem e natureza do crédito cobrados, uma vez que constam todos os elementos necessários nas referidas certidões de dívida ativa, quais
sejam: o nome do devedor, a origem do débito, o valor devido, a fundamentação legal, o número do PA que apurou o débito, a forma de incidência dos juros e demais encargos.
Assim, temos que nas CDAs que embasam a execução fiscal, constam todos os elementos essenciais para a inscrição da dívida ativa, nos moldes do artigo 202 do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, sendo
que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 226/1397