EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0011449-14.2000.4.03.6182
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORGE MICHEL AKEL AYOUB - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE CASTRO SILVA AKEL AYOUB - SP273263
SENTENÇA
A presente execução fiscal foi incluída no programa PSE Fiscal - Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais, instituído pelo Provimento Conjunto PRES/CORE nº 01, de 25/03/2019.
Ocorre que, após a prolação de sentença de extinção neste ambiente do PJE, verificou-se que, nos autos físicos, a execução já estava extinta, por sentença, e os autos no arquivo findo, transitados em julgado.
Assim, torno sem efeito a sentença aqui proferida e determino sejam os autos remetidos ao SEDI para cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0534593-96.1996.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TERMO PLASTICOS COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
S E N TE N ÇA
Formulado pela exequente, a Fazenda Nacional, pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente
processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial.
Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção.
Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva.
Publique-se. Intime-se, se necessário.
SãO PAULO/SP, 9 de dezembro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0503918-53.1996.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IBTK INDUSTRIA BRASILEIRA DE TRANSFORMADORES LTDA
S E N TE N ÇA
Formulado pela exequente, a Fazenda Nacional, pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente
processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial.
Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção.
Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva.
Publique-se. Intime-se, se necessário.
SãO PAULO/SP, 6 de dezembro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0500866-15.1997.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BIG LAR SERVICOS AUXILIARES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2019 1089/1356