Registro que, em consulta ao sistema PJ-e da 1ª Instância, não foi possível a sua visualização dos documentos juntados pela parte (ID 23457027).
Sendo assim, não obstante a dispensa prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC, determino que a parte agravante junte aos autos os documentos mencionados e os que reputar úteis.
P.I.
São Paulo, 05 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012194-28.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CALA ACESSORIOS DA MODA EIRELI - EPP, CARLA REGINA DE ALMEIDA LAMBERTE, VALDIR CAFERO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIAN GADDINI MUNHOZ - SP127100-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
ID 100029816: intime-se a CEF para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).
São Paulo, 05 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014425-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UMBRELLA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434-A, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO - SP235177-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014425-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UMBRELLA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434-A, RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO - SP235177-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Umbrella Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. EPP em face da r. decisão que indeferiu pedido de tutela provisória.
A agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001.
Com contraminuta.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 186/2389