São Paulo, data registrada no sistema.
Leonardo Safi de Melo
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006573-16.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, CARLOS LINEK VIDIGAL SP227866, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977, JULIO SALLES
COSTA JANOLIO - SP283982-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES
CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAÍZEN ENERGIA S/A contra ato
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-SP, objetivando a
concessão da segurança “para assegurar o direito líquido e certo de a IMPETRANTE à fruir a alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista
no artigo 15-B, I, do Decreto nº 6.306/07, sobre todas as operações de câmbio que acobertem o ingresso, nas contas da
IMPETRANTE, de receitas de exportação mantidas em suas contas no exterior, independentemente do tempo que esses recursos
sejam mantidos no exterior, visto que a referida norma apenas impõe a demonstração de que as receitas tenham como origem
operações de exportação, não exigindo que as mesmas sejam diretamente pagas e/ou imediatamente remetidas ao Brasil” ("ipsis
litteris").
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº. 16594733).
Notificada (ID nº. 16691748), a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em
São Paulo – DERAT-SP sustenta ser incompetente para as providências requeridas pela Impetrante, pugnando pela denegação da ordem em
vista da ilegitimidade passiva (Id nº 16783972).
A impetrante, por meio do petitório de ID nº 17029245, regulariza sua representação processual, bem como requer
que o Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes em São Paulo/SP passe a integrar o polo passivo da ação. Todavia, sustenta
ser o Delegado da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo parte legítima para figurar o polo passivo da demanda.
O pedido de liminar foi deferido (Id nº 17076675).
Notificado o Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes em São Paulo/SP (id nº 17438360), pugna
referida autoridade pela denegação da segurança, nos termos das suas informações prestadas ao ID nº 16772923.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID nº. 17737836).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 352/1381