Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora dê início ao processo executivo.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
SãO PAULO, 4 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015847-80.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: WANDERLEY GONCALVES CAMPOS
Advogados do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando
provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que o INSS não considerou os períodos
trabalhados em atividade especial, conforme indicados na inicial.
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido (Id. 11255151).
Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição e postulando pela
improcedência do pedido (Id. 12583059).
Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 14961306), a parte autora apresentou réplica (Id. 15169931), requerendo a produção de
prova pericial, pedido que restou indeferido (Id. 18138096 e 22543822).
O INSS nada requereu e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Passo a Decidir.
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento
da ação.
Mérito
Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde seu
requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o §
1º do artigo 201.
Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria
especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e
habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2019 1207/1211