IMPETRADO: SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, SIND ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DIVERS NO E S P, SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS DA DANCA DO EST DE S PAULO, CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO PAULO - OMB/SP, PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDIMUSSP, PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SATED/SP, PRESIDENTE DO
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDDANÇA
DEC IS ÃO
Inicialmente, atribua a impetrante corretamente o valor à causa, observados os parâmetros do art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e recolha a diferença de custas.
Na mesma oportunidade, esclareça a legitimidade passiva das impetradas, uma vez que o ato coator combatido proveio da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho (atual Ministério da
Economia), conforme documento Id nº 23169200.
O não atendimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima pela demandante ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003383-45.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: W1 INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE:ANDRE BOSCHETTI OLIVA - SP149247, FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586
IMPETRADO: DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Inicialmente, atribua a impetrante corretamente o valor à causa, observados os parâmetros do art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e recolha a diferença de custas, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito.
Por sua vez, nos presentes autos, observa-se que a impetrante objetiva que a autoridade impetrada proceda ao parcelamento de forma simplificada, nos moldes conferidos pela Lei 10.522/2002, de débitos
com valor superior a R$ 1.000.000,00.
Alega a impetrante que os aludidos débitos são automaticamente excluídos do sistema informatizado de parcelamento da RFB, em razão de restrições contidas no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
15, de 15 de dezembro de 2009.
Entende este Magistrado que, durante a vigência da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que regulou os parcelamentos ordinário e simplificado, bem como o reparcelamento de débitos, havia
ilegalidade no seu artigo 29, que limitava a opção pela forma simplificada a débitos no valor total, individual ou somado, igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Entretanto, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 foi revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895/2019, que passou a prever que cada entidade editaria ato normativo próprio, regulando a
concessão do parcelamento tributário de débitos submetidos à sua administração.
No âmbito da RFB, foi editada a Instrução Normativa nº 1.891, de 14.05.2019, que passou a limitar a concessão de parcelamentos simplificados apenas para valores superiores a R$ 5.000.000,00 (art. 16).
Diante do exposto, manifeste-se a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do fato novo que pode levar à perda superveniente do interesse de agir, juntando documentação pertinente, sob pena de
preclusão.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015431-36.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO SERGIO MOREIRA GOMES - SP373590, EDUARDO BRUSASCO NETO - SP349795
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 152/656