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TRF3 18/09/2019 -Pág. 123 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 18/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Juíza Federal

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013160-25.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: REMASTER TECNOLOGIA LTDA, PAULO VINICIUS LARGACHA JUBILUT, PAULO CESAR PASCHOAL
Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE - SP256948

SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de REMASTER TECNOLOGIA
LTDA e OUTROS, objetivando-se o pagamento de dívida contraída pelo executado, no montante de R$ 38.213,31 (trinta e oito mil e duzentos e treze reais e trinta e um
centavos), oriunda de Contrato Particular de Cédula de Crédito Bancário - CCB (nº 0255.003.00000091-6), firmado entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos.
Pela petição de ID 19417725 a Caixa Econômica Federal informou que foi feito o pagamento/renegociação do débito pela via administrativa e requereu
a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
É o relatório. Delibero.
Ante a manifestação da parte autora, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de extinção da ação, e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em havendo valores bloqueados, proceda-se a Secretaria ao competente desbloqueio.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas “ex lege”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, 09 de setembro de 2019

CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013160-25.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: REMASTER TECNOLOGIA LTDA, PAULO VINICIUS LARGACHA JUBILUT, PAULO CESAR PASCHOAL
Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE - SP256948

SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de REMASTER TECNOLOGIA
LTDA e OUTROS, objetivando-se o pagamento de dívida contraída pelo executado, no montante de R$ 38.213,31 (trinta e oito mil e duzentos e treze reais e trinta e um
centavos), oriunda de Contrato Particular de Cédula de Crédito Bancário - CCB (nº 0255.003.00000091-6), firmado entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos.
Pela petição de ID 19417725 a Caixa Econômica Federal informou que foi feito o pagamento/renegociação do débito pela via administrativa e requereu
a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
É o relatório. Delibero.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/09/2019 123/1122

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