A corroborar a prova documental, os depoimentos colhido sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar, em detalhes, o labor rural da parte autora no período apontado na inicial (ID 8997042389971916).
A testemunha Geraldo Ferreira Resende afirmou conhecer a autora há 35 anos /40 anos, vizinha no sítio do pessoal do Jair Nunes, em Palestina; que era do sítio vizinho, a uns 3 quilômetros, chamado sítio São
Sebastião, que a autora morava com o pai dela, até casar, quando mudou para Orindiúva, perto de Guarda-Mor, no sítio do Atílio. Ainda trabalharam num outro sítio, de quem não sabe. afirmou que o irmão da testemunha fazia
linha de leite e a via trabalhando com leite no Atílio, junto com o marido, e também faziam roça para o gasto. Acrescentou que o marido da autora ainda trabalha, mesmo depois de aposentado, como diarista para a testemunha, e,
conforme o serviço, ela também ia; há uns dez meses ela não vai mais porque está cuidando do pai; a autora mora com o marido em Palestina. No ano de 2018, o marido teria trabalhado umas três semanas inteiras e, nos demais
meses, um ou dois dias por semana; em um mês no ano não teriam ido; nos demais, um ou dois dias pelo menos.
A testemunha Luiz Atílio Amendola afirmou conhecer a autora desde quando ela morou na propriedade do finado pai da testemunha, com o pai e o marido; na fazenda São Luiz, perto de Guarda-Mor; o marido
trabalhava com o pai e a mulher, por dia, arrancando broto, aceiro, quebrando milho; moravam os dois no sítio; a testemunha assumiu a propriedade em 2002 e já trabalhou para ele na diária sempre que contrata terceiros; nesse
ano de 2018, no início, uns três meses e depois parou, porque está cuidando dos pais. Que o marido da autora continua trabalhando como diarista para outros e que a autora também trabalha para vizinhos.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)
Dessa forma, ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 20.12.2016 (ID 63205449 - pag. 10- fls. 1), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão, respeitada a prescrição quinquenal.termo inicial
Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)”.
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio
Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o
reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Assim, no presente caso, tendo sido deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita, indevida a condenação da autarquia ao pagamento da restituição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 9 de setembro de 2019.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757268-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE MARIA CARNEIRO CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S ÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2019 1156/2070