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TRF3 11/09/2019 -Pág. 1608 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 11/09/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, II,
DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO
FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art.
5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de
quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação
em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do
dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do
Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486780/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. INOVAÇÃO EM SEDE
DE
RECURSO
ESPECIAL.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF. REFIS. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. RECOLHIMENTO
DE PARCELA DE VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES. 1. A recorrente, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico
entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do recurso especial com base na
alínea "c" do permissivo constitucional, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos
confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. 2. No que tange às alegações relativas à teoria da
supressio e à ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, registro que tais questões tratam de inovação
em sede de recurso especial, o que não é possível em face da ocorrência da preclusão consumativa. Por outro
lado, não havendo prequestionamento de tais questões pelo Tribunal de origem, e nem a indicação do
dispositivo legal que as sustentaria, não há como conhecer dessas teses em sede de recurso especial, haja vista
o óbice das Súmulas nºs 282 e 284 do STF. 3. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do
parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações
efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência
para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1481705/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 18/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELAMENTO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE
PELO SIMPLES. RECOLHIMENTO COM BASE EM 0,3% DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE
DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO SE RESTAR DEMONSTRADA A SUA
INEFICÁCIA COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 2º, §4º, II E ART. 5º, II, DA LEI N.
9.964/2000. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da
Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de
quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação
em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do
dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do
Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
18.09.2012. 2. A tese da possibilidade de exclusão por parcela irrisória firmada nos precedentes relativos ao
Programa de Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003,"tese da parcela ínfima", é
perfeitamente aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, posto que compatíveis os fundamentos
decisórios. 3. Caso em que o valor do débito originalmente parcelado era de aproximadamente R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e após dez anos de parcelamento aumentou para valor superior a R$ 390.000,00 (trezentos
e noventa mil reais), já que o valor irrisório da parcela, que variava entre R$ 30,00 (trinta e cinco reais) e R$
57, 00 (cinquenta e sete reais), sequer era suficiente para quitar os encargos mensais do débito (TJLP) que
chegavam a aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que o valor devido, acaso seja mantido o
parcelamento, tenderá a aumentar com o tempo, não havendo previsão para a sua quitação, contrariando a
teleologia dos programas de parcelamento. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1447131/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/09/2019 1608/3107

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