APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012724-32.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA,
FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FREIRE CARVALHO - SP182155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e
capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer
novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 588/2431