AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5024091-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453
RÉU: ROBERTO BUENO, RIP POSTOS DE SERVICO E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) RÉU: DUZOLINA HELENA LAHR - SP171526
Advogado do(a) RÉU: MAURICIO RIZOLI - SP146790
DESPACHO
ID 16609375: Considerando os insucessos das diligências noticiadas, defiro a consulta de endereço da corré RIP POSTOS DE SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA , CNPJ
nº 43.720.218/0001-23 , no sistema “BACENJUD”.
Após, cite-se, deprecando-se quando necessário.
Int. .
SãO PAULO, 10 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011974-93.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SUPER PIZZA PAN FRANCHISING LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: TATIANA TEIXEIRA DE ALMEIDA PEDOTE - SP204002, PATRICIA GONZALEZ BAUBETA - SP142076, JULIANA PERUZZO DE CAROLI POZZETTI - SP209207
RÉU: DAMAGGIO & GOMES LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO
Não vislumbro presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela pretendida.
A presente ação discute o direito de utilização de marca, o que torna imprescindível a prévia oitiva dos demais interessados e eventual dilação probatória.
Os elementos probatórios apresentados pela autora não permitem, na sede precária e provisória da antecipação da tutela, concluir-se pela verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Citem-se.
Int.
SãO PAULO, 16 de julho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003819-89.2019.4.03.6104 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JPSUL PARTICIPACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS S/A
Advogados do(a) IMPETRANTE: VANIA FELTRIN - SP65630, CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A impetrante requer a concessão de medida liminar para compelir a autoridade impetrada a expedir certidão de regularidade fiscal, reconhecendo, incidentalmente, a tempestividade da manifestação de
inconformidade apresentada em processo administrativo tributário.
Postergada a análise do pedido de medida liminar.
A autoridade impetrada prestou informações.
Decido.
Informou a autoridade impetrada:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2019 177/672