- Conforme adrede mencionado, a mera inadimplência, bem como a falência, não enseja o redirecionamento da execução. Ademais, não há nos autos outros elementos que
permitam concluir que houve prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social.
- A mera instauração do inquérito judicial falimentar sem a prova da condenação dos sócios não é suficiente para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. De
fato, nos termos dos excertos jurisprudenciais acima expostos, é necessária a demonstração da conduta fraudulenta ou ilícita para que os sócios sejam pessoalmente
responsabilizados pelos débitos da sociedade.
- Desse modo, não há que se falar em responsabilidade tributária dos sócios.
- Nestes termos, prevalece no presente caso o disposto na Súmula 435/STJ segundo a qual a "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente".
- Os indícios apontados pelo agravante não são suficientes para que seja adotada a medida pleiteada, principalmente pelo fato de ter se dado o encerramento da sociedade através
do processo falimentar.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem
votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que dava provimento ao agravo de instrumento.Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001734-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CAMPOS AZEREDO - SP142330
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001734-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CAMPOS AZEREDO - SP142330
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de ação civil pública indeferiu a liminar que visava a declaração
da indisponibilidade de bens da requerida. O magistrado “a quo” considerou que tal medida constituiria medida prematura e sem a devida sustentação fática.
Alega a agravante, em síntese, que no caso a concessão de liminar não pode estar atrelada ao aprofundamento da discussão processual, sob pena de perder sua
utilidade. Aduz, assim, que exigir “contraditório e ampla defesa” antes da concessão da medida é inviabilizar a proteção ao patrimônio da comunidade. Sustenta que estão
presentes todos os requisitos materiais para a concessão da liminar. Argumenta que estão discorridos nos autos os exatos limites da extração indevida de areia e a existência de
procedimento de fiscalização. Argumenta que a extração na CAVA 2 além dos limites autorizados foi materialmente registrada pela Diretoria de Fiscalização Mineral do DNPM.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001734-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MINERACAO MEIA LUA LTDA - EPP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE CAMPOS AZEREDO - SP142330
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2019 639/1398