Juíza Federal
LIMEIRA, 13 de junho de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002829-15.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: RAQUEL ANTONIA DOS SANTOS LOPES DROGARIA - ME
DESPACHO
CITE-SE a parte executada pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.), para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a
execução por meio das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal – LEF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, na hipótese de não incidência do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94, ou do artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, honorários advocatícios em
10% do valor da execução.
Em caso de CITAÇÃO POSITIVA, sem pagamento ou garantia do débito no prazo legal, e, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o
dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, inciso I do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema BACENJUD,
diante do requerimento apresentado pela exequente na inicial.
Havendo bloqueio em montante inferior a 10% do débito exequendo, desde que não superior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de fazer
frente ao quanto devido.
Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição retro, determino a liberação do excedente, nos termos do artigo 854,
§1º do CPC/2015.
Após, intime-se o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo,
comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses dos incisos I e II do §3º do artigo 854 do CPC/2015. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por
pessoa diversa do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado/carta precatória de intimação.
Havendo manifestação nesse sentido, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida
indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a
este juízo, em conformidade com o artigo 854, §5º do novo diploma processual civil.
Em caso de CITAÇÃO NEGATIVA expeça-se mandado e/ou carta precatória para de citação, penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada exerce
regularmente suas atividades ou se há outra empresa do mesmo ramo de atividade funcionando no local, identificando, neste caso, o seu representante legal.
Não sendo localizada a parte executada ou bens para arresto ou penhora, INTIME-SE a exequente, para que apresente as informações necessárias para o prosseguimento do feito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Em nada sendo requerido, determino a SUSPENSÃO desta execução fiscal, com fundamento no artigo 40, “caput” da Lei nº 6.830/80 e a remessa dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
MARCELO JUCÁ LISBOA
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 07 de janeiro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA
1ª VARA DE AMERICANA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000867-81.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: ROGERIO NALIN
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971, OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO OR D IN ATÓR IO
Ficam as partes cientes do inteiro teor do despacho (id 18443095), exarado pelo Juízo da Vara Única de ITIRAPINA/SP nos autos do processo digital 0003184-27,2019.826.0283, que designou a audiência de
inquirição das testemunhas para o dia 20/08/2019 às 13h30min nas dependências do Fórum de ITIRAPINA/SP
AMERICANA, 14 de junho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 807/1407