- O procedimento investigatório instaurado aponta para uma complexa investigação com diversidade de fatos investigados e envolvidos;
destacando que o paciente integra o grupo de assistentes técnicos investigados (Operação Hipócritas- A Face 1).
- A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da lei penal, para a
investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrarse adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado.
- Considerando-se a gravidade dos delitos, as circunstâncias dos fatos e a bem lançada decisão, a medida cautelar imposta ao paciente,
afigura-se, in casu, necessária para assegurar a ordem pública e o processo criminal em curso perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal de
Campinas/SP, bem como assegurar a aplicação da lei penal.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de
habeas corpus.(COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO O ADVOGADO ROGÉRIO NEMETI
- OAB/SP 208.529 SOLICITANDO PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO FEITO)., nos termos do relatório e que
votoficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5001205-05.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
PACIENTE: EDER RODRIGO REZENDE, LUIZ PHILLIPE SANTOS MARTINS, WISLEY PAULO ROCHA MORONI
Advogado do(a) PACIENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
Advogado do(a) PACIENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
Advogado do(a) PACIENTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Jerônimo dos
Santos Junior, em favor de EDER RODRIGO RESENDE, LUIZ PHELLIPE SANTOS MARTINS e WISLEY
PAULO ROCHA MORONI,contra ato da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP que indeferiu o pedido de
revogação da prisão preventiva dos pacientes, decretada na audiência de custódia, após eles terem sido presos
em flagrante pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº
11.343/06.
O impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes ocorreu em razão de uma suposta
denúncia anônima e que os policiais entraram na empresa para efetuar o flagrante sem autorização judicial
ou consentimento do proprietário, pulando muros e portões, violando, assim, o disposto no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, considerando a definição contida no art. 150, § 4º, do Código Penal.
Aduz que os pacientes têm residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de que, em liberdade,
representem risco à ordem pública, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal, não
estando presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Por isso, pleiteia a concessão da liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva dos
pacientes, sem prejuízo de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente,
de ofício, se no curso da ação penal, ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo criminal,
sempre que estiverem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que as
medidas cautelares previstas em seu art. 319 revelarem-se inadequadas ou insuficientes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 3814/3892