Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar erro, omissão, obscuridade ou contradição nas decisões, de acordo com os artigos 1.022/1.023 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, aponta a embargante a ocorrência de erro material quanto à disponibilização da decisão de fls. 806/807 dos autos físicos.
Assiste razão à embargante.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO e determino que a decisão de fls. 806/807 dos autos físicos seja novamente disponibilizada, conforme texto que segue:
“Rádio Difusora Atual Ltda. (fls. 258/362); Alícia Maria Bonini Ribeiro e Carolina Bonini Ribeiro Porto (fls. 369/397); Paulo Masci de Abreu (fls. 525/552); Raul Rothschild Abreu (fls. 556/589); Cintia Rothschild de Abreu (fls. 590/677); e
Rádio Sociedade Marconi Ltda. (fls. 752/794), apresentaram requerimentos e exceções de pré-executividade.
A excepta apresentou impugnação nas fls. 797/805.
É o relatório.
DECIDO.
I - A Radio Difusora Atual Ltda. alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, posto que não faria parte do suposto grupo econômico, não existindo vínculo com os executados, não tendo interesse no
fato gerador do tributo, mormente pelo fato de que Paulo Masci de Abreu retirou-se da sociedade em 2002, Luci Rothschild de Abreu retirou-se em 2004, sendo certo que Cintia Rothschild de Abreu, Raul Rothschild de Abreu e Tais Rothschild de Abreu Lilla nunca fizeram parte do
quadro social da excipiente. Alegou, ainda, que não há endereços coincidentes com as empresas do suposto grupo econômico, e, também, que não houve sucessão empresarial e trânsito de seus funcionários com o tal grupo econômico.
Paulo Masci de Abreu sustentou a ilegitimidade passiva, alegando, também, a impossibilidade de desconsideração sem prévio contraditório, mesmo porque seu nome não está incluído na certidão de dívida ativa. Afirmou que não existe
grupo econômico no caso dos autos, nem a responsabilidade solidária em grupo. Alegou, ainda, que deve ser determinada a suspensão do processo, por força das teses n. 962 e 981 afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Raul Rothschild Abreu alegou ilegitimidade passiva, pois se retirou da sociedade executada no ano de 2002, antes da constituição do crédito tributário, alegando, também, a impossibilidade de desconsideração sem prévio contraditório,
mesmo porque seu nome não está incluído na certidão de dívida ativa. Afirmou que não existe grupo econômico no caso dos autos, nem a responsabilidade solidária em grupo. Alegou, ainda, que deve ser determinada a suspensão do processo, por força das teses n. 962 e 981
afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cintia Rothschild de Abreu sustentou a ilegitimidade passiva, alegando, também, a impossibilidade de desconsideração sem prévio contraditório, mesmo porque seu nome não está incluído na certidão de dívida ativa. Afirmou que não existe
grupo econômico no caso dos autos, nem a responsabilidade solidária em grupo. Alegou, ainda, que deve ser determinada a suspensão do processo, por força das teses n. 962 e 981 afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Radio Sociedade Marconi Ltda. sustentou a ilegitimidade passiva, alegando, também, a impossibilidade de desconsideração sem prévio contraditório, mesmo porque seu nome não está incluído na certidão de dívida ativa. Afirmou que não
existe grupo econômico no caso dos autos, nem a responsabilidade solidária em grupo. Alegou, ainda, que deve ser determinada a suspensão do processo, por força das teses n. 962 e 981 afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que a r. manifestação da exequente não foi completa, não abrangendo de forma específica os requerimentos feitos pelos coexecutados, nem tampouco se manifestou sobre todas as certidões negativas (fls. 368, 455, 464, 706, 725 e
746).
Assim, tornem os autos com urgência para nova manifestação da PFN.
II - Fls. 369/372: nada a decidir considerando que as peticionárias não foram incluídas no polo passivo da execução fiscal.
III - Junte-se aos autos cópia da r. decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região no agravo de instrumento interposto por CBS COMUNICAÇÕES BRASIL SAT LTDA.
IV - Sem prejuízo, defiro o requerido pela exequente a fls. 553.
Nessa linha, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL no tocante a Alpha FM Ltda., nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e determinando que sejam excluídos do
polo passivo da presente execução fiscal.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.”
Com a nova disponibilização acima deferida, resta prejudicado o requerido no ID 17354133.
Dê-se ciência às partes.
SANTOS, 4 de junho de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002568-63.2015.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CBS COMUNICACOES BRASIL SAT LTDA, PAULO MASCI DE ABREU, LUCI ROTHSCHILD DE ABREU, CINTIA ROTHSCHILD DE ABREU, RAUL ROTHSCHILD DE ABREU, TAIS ROTHSCHILD DE ABREU LILLA, SUPERCHIP
TELECOMUNICACOES LTDA., RADIO TERRA AM LTDA., RADIO HITS FM LTDA - EPP, SUPER RADIO LTDA, RADIO DELTA LTDA, TV DA CIDADE LTDA, RADIO SOCIEDADE MARCONI LTDA, RADIO TOP BRASILIA 94 FM LTDA, REDE
CBS DE RADIO LTDA, EMPRESA JORNALISTICA CORREIO PAULISTANO LTDA - ME, TELEVISAO EXCELSIOR S/A, RADIO TOP FM CAMPINAS LTDA, RADIO DIFUSORA ATUAL LTDA, KISS TELECOMUNICACOES LTDA, GUARANI
RADIODIFUSAO LTDA - ME, ALPHA FM LTDA, FM MUNDIAL LTDA, SISTEMA NATIVA DE COMUNICACOES LTDA - EPP, RADIO COMUNICACAO BRASIL LTDA, RADIO TOP FM LTDA, SISTEMA SANTAROSENSE DE COMUNICACAO
LTDA - ME, FLASH FM RADIODIFUSAO LTDA, NASCENTE COMUNICACOES LTDA, RADIO CULTURA DE RIBEIRAO PRETO LTDA, RADIO TERRA FM LTDA., RADIO MUNDIAL DE SAO PAULO LTDA, KISS FM STORE COMERCIO
VAREJISTA DE VARIEDADES LTDA, JP & O EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, TRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, R.ROTHSCHILD
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2019 397/1314