Desembargador Federal
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002230-05.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.002230-0/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
DIMAS DE ABREU
SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
OS MESMOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DIMAS DE ABREU
SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
00022300520094036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de abril de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032220-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032220-2/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
FIRMINO TEODORO DA COSTA
SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
16.00.00004-9 2 Vr SERTAOZINHO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
1673/1883